Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.257, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

Representação - Afetação do feito ao plenário - Art. 12 da Res.-TSE nº 22.142/2006 - Supressão.
1. Não obstante a celeridade que se deve imprimir às representações e reclamações, é convir que a hipótese de se afetar seu julgamento diretamente ao Plenário deve, por suposto, corresponder à situação de excepcional relevância, a critério do relator, a fim de que se observe, como regra, o duplo grau de jurisdição, diante da possibilidade legal de recurso das decisões dos juízes auxiliares (art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/97).
2. De qualquer maneira, seja na hipótese em que o relator submete as representações ou reclamações diretamente ao Plenário, seja em sede de agravo regimental - e aqui exclusivamente nas decisões de mérito - as sustentações orais devem observar o que disciplinado no Regimento Interno do Tribunal.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar as alterações, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 28 de junho de 2006.