Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.247, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EMPENA. FRONTLIGHT. BACKLIGHT. TAMANHO. FAIXA. CARTAZ. MÍDIA ELETRÔNICA. LACUNA. LEI Nº 11.300/2006. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos, suscetíveis de interpretações conducentes a hipóteses que comportam soluções distintas. Precedentes do TSE. CONFECÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO. DISPLAYS . BANDEIROLAS. FLÂMULAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES. LEI Nº 11.300/2006. POSSIBILIDADE.
São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (§ 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/97).
São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor.
O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica.
A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006.
POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO. MÍDIA EXTERIOR. PINTURA. MURO. PROPRIEDADE PARTICULAR.
Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
Relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Consulente Luiz Antonio Fleury Filho, deputado federal.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 104, Seção 1, de 28.8.2006, p. 104.