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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.238, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA. Órgão integrante do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Personalidade jurídica própria. Inexistência. Diretor. Candidatura a mandato eletivo. Desincompatibilização. Desnecessidade.
1. Dispõe o art. 21, XIX, da Constituição Federal que compete à União “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”.
2. O art. 21, XIX, da CF foi regulamentado pelas Leis nos 9.433, de 8.1.97, e 9.984, de 17.7.2000.
3. À luz da legislação aplicável, os comitês de bacias hidrográficas são órgãos integrantes do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, mas desprovidos de personalidade jurídica própria.
4. Não recai causa de inelegibilidade sobre quem é detentor de cargo de diretoria em comitê de bacia hidrográfica, por se tratar de órgão meramente consultivo, deliberativo e normativo.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 8 de junho de 2006.