Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.233, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO EM BENS PRIVADOS. FIXAÇÃO DE FAIXAS. ESTANDARTES. INSCRIÇÃO A TINTA. ASSEMELHADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. A propaganda eleitoral tem por finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade.
3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral.
4. Resposta positiva à consulta, na forma do voto. Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder positivamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso. Presentes os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 125, Seção 1, de 3.7.2006, p. 2.