Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.226, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
CONSULTA. PRESIDENTE. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. CRIAÇÃO. FUNDAÇÃO. ART. 44, IV, DA LEI Nº 9.096/95. OBRIGATORIEDADE.
1. É obrigatória a criação, por agremiação partidária, de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95.
2. As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Resolução-TSE nº 22.121, de 9.12.2005).
3. A execução dos programas de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 6 de junho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 126, Seção 1, de 4.7.2006, p. 4.