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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.223, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRAZO MÍNIMO. ART. 18 DA LEI Nº 9.096/95. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NOVA LEGENDA. PLEITO DE 2006. TRANSFERÊNCIA DO TEMPO DE RÁDIO E TV. VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - De acordo com a lei e a jurisprudência deste Tribunal, deve ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação ao partido pelo qual se pretende concorrer a cargo eletivo.
II - Ocorrendo fusão de legendas menos de um ano do pleito, o detentor de mandato, filiado a partido estranho à fusão, que decida filiar-se a essa nova legenda logo após a fundação, não poderá concorrer à reeleição ou a um dos cargos disputados no pleito de 2006, pois, para efeito de observância do prazo mínimo de filiação partidária, será considerada a data de filiação do candidato ao partido novo e não ao seu partido de origem.
III - Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de junho de 2006.