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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.209, DE 30 DE MAIO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PARTIDOS POLÍTICOS INADIMPLENTES. EXERCÍCIO DE 2003. REMANESCÊNCIA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. PARTIDO INCORPORADO. SUSPENSÃO DO REPASSE DA RESPECTIVA COTA-PARTE DO FUNDO PARTIDÁRIO AO ENTE INCORPORADOR (ARTS. 37 DA LEI Nº 9.096/95 E 18 DA RES.-TSE Nº 21.841/2004).
- O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício.
- Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido e julgar não prestadas as contas do PST, incorporado ao PL, referentes ao exercício de 2003, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 30 de maio de 2006.