Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.187, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
REVISÃO DE ELEITORADO - ANO DE ELEIÇÕES.
Consoante dispõe o artigo 58, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003, não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Inexistente quadro a direcionar à observância da exceção, impõe-se o indeferimento da revisão.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 11 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 104, Seção 1, de 1.6.2006, p. 69.