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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.170, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Eleições 2006. Consulta em três itens, assim formulados:
a) “Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo - candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar - cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6º, do art. 14, da CF de 1988?”;
b) “[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º, do art. 14, da CF de 1988?”;
c) “Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?”.
Resposta negativa aos três itens.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à 3ª indagação e, por maioria, vencidos os Ministros relator, Marco Aurélio e Cesar Asfor Rocha, responder negativamente à 1ª e 2ª indagações, nos termos do voto do Ministro Gerardo Grossi.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de março de 2006.