Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.169, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
Consulta. Reitores. Vice-reitores. Prazo. Desincompatibilização. Cargos municipais, estaduais e federais. Respondida nos seguintes termos:
Itens 1 e 2:
A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções:
1. Até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de:
− Presidente e vice-presidente da República (art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal (art. 1º, III, a, da LC nº 64/90); senador (art. 1º, V, a, da LC nº 64/90); deputado federal, estadual ou distrital (art. 1º , VI, a, da LC nº 64/90); e vereador (art. 1º, VII, a, da LC nº 64/90).
2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de:
− Prefeito e vice-prefeito (art. 1º, IV, a, da LC nº 64/90).
Item 3:
Não há necessidade de desincompatibilização para o dirigente de fundação de direito privado não mantida pelo poder público.
Item 4:
Incompetência da Justiça Eleitoral. Não conhecido.
Item 5:
Prejudicado.
Item 6:
Não versa sobre matéria eleitoral. Não conhecido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 14 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 58, Seção 1, de 24.3.2006, p. 169.