Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.166, DE 9 DE MARÇO DE 2006.
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, tendo em conta o disposto no art. 71, IV, do Código Eleitoral,
Considerando o ajuste firmado entre o TSE e o INSS para o fornecimento, a título de cooperação com a Justiça Eleitoral, de registros de falecimento, cuja origem e autenticidade viabilizam sua utilização visando ao cancelamento das inscrições eleitorais correspondentes, sem prejuízo da comunicação a que se refere o art. 71, § 3º, do referido diploma legal, resolve:
Art. 1º As inscrições identificadas por meio de cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados relativos a óbitos fornecidos pelo INSS serão canceladas, automaticamente pelo sistema, por meio de códigos FASE 019 (cancelamento - falecimento), desde que:
I - verificada coincidência entre nome do eleitor, filiação e data de nascimento;
II - localizada apenas uma inscrição no cadastro a ele atribuída, salvo se já cancelada pela mesma causa ou envolvida em coincidência;
III - inexista registro de operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) (alistamento, transferência, revisão ou segunda via) ou dos códigos FASE 043 (suspensão - conscrito), 078 (quitação de multa), 167 (justificativa de ausência às urnas), 175 (justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais), 272 (regularização de prestação de contas), 345 (regularização - suspensão de direitos políticos), 353 (regularização - perda de direitos políticos), 361 (restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco), 396 (portador de deficiência) e 558 (restabelecimento da elegibilidade), posterior à data do óbito constante dos dados fornecidos pelo INSS, considerando-se, respectivamente, as datas de requerimento da operação e de ocorrência do FASE.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo serão executados mensalmente, salvo, no ano em que se realizarem eleições, durante o período de suspensão das atualizações do cadastro, conforme previsão específica constante do cronograma operacional aprovado para o respectivo pleito.
§ 2º Os códigos FASE atribuídos às inscrições canceladas na forma prevista nesta resolução terão como complemento obrigatório as indicações “INSS”, mês e ano de encaminhamento da relação e cartório de registro civil responsável pela anotação do óbito.
Art. 2º A Secretaria de Informática providenciará a identificação das inscrições para as quais existir, em data posterior à do óbito noticiado, registro de operações de RAE ou comando dos códigos FASE 043 (suspensão - conscrito), 078 (quitação de multa), 167
(justificativa de ausência às urnas), 175 (justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais), 272 (regularização de prestação de contas), 345 (regularização - suspensão de direitos políticos), 353 (regularização - perda de direitos políticos), 361 (restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco), 396 (portador de deficiência) e 558 (restabelecimento da elegibilidade), e que figurarem em coincidência na data do cruzamento a que se refere o art. 1º desta resolução.
Art. 3º Após o cancelamento das inscrições, nos termos do art. 1º desta resolução, e a identificação das inscrições a que se refere o art. 2º desta resolução, a Secretaria de Informática tornará disponíveis aos cartórios e corregedorias regionais relações discriminadas por zona eleitoral, contendo o número das inscrições e os dados dos respectivos eleitores, para ambas as situações.
Parágrafo único. As zonas eleitorais, de posse das supramencionadas listagens, deverão tornar pública aquela referente às inscrições canceladas automaticamente pelo sistema e, em relação à que contenha as situações indicadas no art. 2º desta resolução, averiguar, no prazo de sessenta dias, com a utilização dos recursos disponíveis, a real situação dos eleitores, com a finalidade de comprovar se se trata da mesma pessoa e constatar o efetivo falecimento do eleitor, e identificar eventuais irregularidades.
Art. 4º Confirmado o óbito, será providenciado, pela zona eleitoral, o cancelamento da inscrição, mediante comando do código FASE 019 (cancelamento - falecimento), consignando-se o documento de origem, de forma a viabilizar consultas futuras.
Art. 5º Na hipótese de não serem obtidos documentos que possam comprovar a ocorrência do óbito, de o eleitor não ser localizado ou de deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral, os autos deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subseqüente, para, sendo o caso, promover-se sua convocação/notificação para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de esclarecer a situação em exame.
Parágrafo único. Tomadas pela zona eleitoral, sem êxito, todas as providências possíveis, não havendo o eleitor comparecido à eleição subseqüente, após devidamente certificado o ocorrido, poderá ser promovida, observado o rito previsto nos arts. 71 e seguintes do Código Eleitoral, a exclusão do eleitor.
Art. 6º Os registros de óbito para os quais forem identificadas duas ou mais inscrições no cadastro, ou cuja data de falecimento seja superior à data atual ou esteja em branco, não serão utilizados para os efeitos desta resolução.
Art. 7º Caberá às corregedorias eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, orientar e fiscalizar a correta aplicação do disposto nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES, presidente - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro CEZAR PELUSO - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro CAPUTO BASTOS - Ministro MARCELO RIBEIRO
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 9 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 1, de 31.3.2006, p. 133.