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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.152, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005. ALISTAMENTO ELEITORAL. PRAZO LIMITE. APLICAÇÃO DE MULTA POR ALISTAMENTO EXTEMPORÂNEO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

O referendo de 23 de outubro de 2005, por constituir forma de exercício da soberania popular, com obrigatoriedade do voto, se equipara a uma eleição para efeito de aplicação de multas eleitorais decorrentes do não-comparecimento às urnas ou do não-atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais.
Incabível, contudo, estender-se, por analogia, a penalidade de multa por alistamento extemporâneo, de que cuidam os arts. 8º do Código Eleitoral e 15 da Res.-TSE nº 21.538/2003, ao cidadão que completou dezenove anos antes da data da referida consulta popular e não requereu seu alistamento eleitoral em tempo hábil de nela garantir sua participação mediante o voto.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à indagação da CGE, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Mário José Gisi, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.