Resolução 2006

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.505, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Eleições 2006. Petição. Requerimento. Ajuste. Representação. Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas. Art. 45, § 1º, da Constituição Federal. Impossibilidade. Iminência do término do processo eleitoral. Regulamentação anterior. Res.-TSE nº 22.144/2006. Pleito indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Pedido. Fusão. Partido Liberal (PL) e Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA). Criação. Partido da República (PR). Exigências. Lei nº 9.096/95 e Res.-TSE nº 19.406/95. Atendimento. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Tribunal Regional Eleitoral. Resolução. Estruturação organizacional. Homologação. Atendidos os critérios estabelecidos na Res.-TSE nº 22.138/2005 e observado o necessário alinhamento entre as estruturas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e a proposta encaminhada pela Corte Regional (art. 9º, § 1º), homologa-se a Resolução do TRE/PB que dispõe acerca de sua estrutura organizacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.501, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS 2006. Pedido de registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Não indicação de pré-candidata em ata de convenção ou pela Executiva Nacional do Partido. Ausência de contradição. Embargos com caráter meramente protelatório rejeitados. Aplicação do art. 275, § 4º, do CE. Rejeitam-se embargos declaratórios meramente protelatórios, aos quais se aplica o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.498, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

MOVIMENTAÇÃO. PROMOÇÃO E/OU REMOÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO. PERÍODO ELEITORAL. PECULIARIDADES. TRE/MG. POSSIBILIDADE.
- Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.497, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO. REGISTRO. ALTERAÇÕES. ESTATUTO. DEFERIMENTO.
- Atendidas as formalidades normativas, deve-se deferir o pedido de registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.496, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006.

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS 2006. Registro de candidato. Assistência. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado de acórdão que deferiu pedido de registro. Processo extinto. Atividade jurisdicional encerrada. Coisa julgada. Agravo regimental improvido. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não cabe assistência em processo extinto por decisão recoberta pela autoridade da coisa julgada.

RESOLUÇÃO Nº 22.495, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/SC. PROPOSTA DE REESTRUTURA ADMINISTRATIVA. RES-TSE Nº 22.138/2005. ALINHAMENTO E SIMETRIA COM O MODELO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TSE. HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se proposta que observa o devido alinhamento e simetria de competências com a estrutura administrativa do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.494, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006.

ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS. DOAÇÃO DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO.
Nas doações de dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por meio eletrônico, via rede bancária, é dispensada a assinatura do doador desde que possa ser ele identificado no próprio documento bancário.

RESOLUÇÃO Nº 22.493, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Pedido de reconsideração. Afastamento de servidor. Estudo no exterior. Indeferimento do encaminhamento para autorização para o STF. Servidor em estágio probatório.
A Lei nº 8.112/90 no § 4º do art. 20 admite que o servidor em estágio probatório se ausente do País, ao dizer que “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. [...] 95 [...]”.
Este artigo (95) cuida, exatamente, do “Afastamento para estudo ou missão no exterior”.
Esta autorização encontra óbice no art. 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98, que diz “[...] são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Assim, após a EC nº 19/98, o estágio probatório se faz em três anos e, não, em dois, como anteriormente. E se faz pelo efetivo exercício de função, no qual serão feitas as avaliações indicadas no art. 20 da Lei nº 8.112/90, quais sejam, de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Impossibilidade de equiparar a freqüência de curso específico em país estrangeiro a efetivo exercício de função.
Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.492, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 DESAPROVADAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO.
1. É intempestivo o pedido de reconsideração formulado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral (Precedentes: Pet nº 1.044, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.8.2006 e REspe nº 25.114, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.3.2006).
2. Pedido de reconsideração não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.491, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 DESAPROVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o pedido de reconsideração formulado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral (Precedentes: Pet nº 1.044, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.8.2006 e REspe nº 25.114, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.3.2006).
2. Pedido de reconsideração não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.490, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

SEDE - CONSTRUÇÃO - PROCESSO DE LICITAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 22.489, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Petição. Juízo da 36ª Vara Civil da Comarca da Capital - São Paulo. Carta Precatória. 2ª Vara de Precatórios do Distrito Federal. Penhora. Fundo Partidário. Ação de execução de título extrajudicial. Procedimento. Competência do juiz da execução. Não-conhecimento. Encaminhamento dos precedentes desta Corte (Resolução-TSE nº 20.404/RJ, sessão de 1º.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; Resolução-TSE nº 19.982/RJ, sessão de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; Resolução-TSE nº 19.982/RJ, sessão de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa) à Juíza da 2ª Vara de Precatórios do Distrito Federal.

RESOLUÇÃO Nº 22.488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

CONSULTA. PROCESSO ELEITORAL NÃO CONCLUÍDO. CASO CONCRETO. MATÉRIA NÃO-ELEITORAL. SITUAÇÃO OCORRIDA APÓS A DIPLOMAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Nos termos da informação da ASESP, iniciado o processo eleitoral, que se estende até a diplomação dos eleitos, a jurisprudência desta Corte é de não se apreciar consultas, a fim de se evitar pronunciamento sobre caso concreto (Precedentes: Consultas nos 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.339, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJ de 1º.8.2006; 1.181, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 11.11.2005; 1.093, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004 e 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

2. A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos (Precedentes: Consultas nos 1.236, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1º.6.2006; 761, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.4.2002; 706, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.2.2002).

RESOLUÇÃO Nº 22.487, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

CONSULTA. PROCESSO ELEITORAL NÃO CONCLUÍDO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. os termos da informação da ASESP, iniciado o processo eleitoral, que se estende até a diplomação dos eleitos, a jurisprudência desta Corte é de não se apreciar consultas, a fim de evitar pronunciamento sobre caso concreto.
2. Precedentes: Consultas nos 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.339, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJ de 1º.8.2006; 1.181, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 11.11.2005; 1.093, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004 e 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000.

RESOLUÇÃO Nº 22.486, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CADASTRO ELEITORAL. ACESSO. RECEITA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta pertinente a assunto administrativo de tribunal regional eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.485, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

DIÁRIAS. Pagamento. Res. TSE nº 22.054/2005. Localidades de difícil acesso. Caracterização. Processo nº 1.102. TRE/TO. Homologação. Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/TO no Processo nº 1.102, para os efeitos previstos na Res. TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.484, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

Processo administrativo. Resolução do TRE/ES. Nova estrutura orgânica do Tribunal. Alinhamento com a estrutura da Secretaria do TSE. Homologação.
Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/ES na Resolução nº 122/2006, com as alterações aditadas pela Resolução nº 143/2006, para os efeitos previstos na Res. TSE nº 22.138/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.483, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Processo administrativo. Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA). Procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral - Eleições 2006. Acolhimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.482, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidade de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, § 1º, II, in fine, da Res.-TSE nº 22.054/2005. Pedido homologado com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 22.481, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Prestação de contas referente ao exercício de 2002. Partido Popular Socialista (PPS). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28 da Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 22.480, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

APURAÇÃO DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. ELEIÇÕES 2006. GRUPO II. ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E MINAS GERAIS. RELATÓRIO PUBLICADO EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA RES. TSE Nº 22.154/2006. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL NAS REFERIDAS UNIDADES FEDERATIVAS.

RESOLUÇÃO Nº 22.479, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

ELEIÇÕES 2006. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. SEGUNDO TURNO. APURAÇÃO PARCIAL. GRUPO VI: ACRE, AMAPÁ, DISTRITO FEDERAL, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA E RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM TER REFLEXO NOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2006.
Relatórios parciais aprovados.
Resultados homologados.

RESOLUÇÃO Nº 22.478, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

APURAÇÃO DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. 2006. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL DO GRUPO V - BAHIA, PERNAMBUCO, PARAÍBA E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 22.477, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Eleição presidencial. Totalização dos votos. Segundo turno. Relatório parcial referente ao Grupo IV, composto pelos Estados do Pará, Paraná, Piauí e Rio de Janeiro. Ausência. Impugnação. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 22.476, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Apuração parcial. Eleição presidencial. Ausência de impugnação.
1. Apuração parcial, ausente qualquer impugnação, decorrido o prazo legal, comporta aprovação.
2. Apuração parcial aprovada.

RESOLUÇÃO Nº 22.475, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Relatório parcial. 2º Turno. Eleições presidenciais de 2006. Grupo I. Estados de Alagoas, Amazonas, São Paulo e Tocantins. Ausência de impugnação. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 22.473, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidades de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, § 1º, II, in fine, da Res.-TSE nº 22.054/2005. Pedido homologado com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 22.472, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

RESOLUÇÃO Nº 22.471, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO.
Comprovado por meio de documentação apresentada o saneamento das irregularidades apontadas por órgão técnico, deve ser aprovada a prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.470, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACÓRDÃO-TRE/TO Nº 1.101/2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.469, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. AFASTAMENTO DE JUIZ ELEITORAL EFETIVO. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DE CLASSE DIVERSA PARA COMPOSIÇÃO DO PLENO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há como se convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Resolução-TSE nº 20.958/2001.

RESOLUÇÃO Nº 22.468, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005. LOCALIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO-TRE/MA Nº 5.803/2006. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Presentes os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 22.054/2005, homologa-se a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, para incluir os municípios de Barreirinhas, Balsas, Carolina e Caxias, do Estado do Maranhão, na categoria de localidade especial, desde que haja pernoite na localidade.
2. Não restando comprovados os requisitos, não se homologa a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, relativamente ao município de Timon.

RESOLUÇÃO Nº 22.467, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. EXCEDENTE. LIMITE. 1º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.683/2000. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL ANTE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO.
Válida conversão em pecúnia das horas excedentes autorizadas não compensadas no prazo estabelecido em instrução própria do TSE.

RESOLUÇÃO Nº 22.466, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Petição. Sistema de Prestação de Contas dos Partidos Políticos (SPCP). Operacionalização. Multiuso. Dificuldades técnicas. Estudo. Objeto.
1. Dada a complexidade do sistema e as dificuldades técnicas que envolvem as mudanças da operação monousuário para multiusuário, esta deverá ser objeto de estudo para futura implementação.

RESOLUÇÃO Nº 22.465, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PRTB referente ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 22.464, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Tribunal Regional Eleitoral. Questionamento. Possibilidade. Confecção. Cédulas. Eleição majoritária. Segundo turno. Cor branca. Circunstâncias. Excepcionalidade do caso. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Petição. Programa de verificação de assinaturas digitais. Utilização por outra agremiação que não aquela que requereu sua homologação. Autorização.

RESOLUÇÃO Nº 22.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 22.461, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
- Ante a regularidade na prestação das contas partidárias e os pareceres favoráveis da COEPA e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, aprovam-se as contas do PMDB referentes ao exercício financeiro de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.460, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização.

1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.459, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO-TRE/GO Nº 101/2006.
Presentes os requisitos, homologa-se Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para considerar como localidades de difícil acesso os povoados de Acaba Vida, Buriti Alto, Caiçara, Córrego Dantas, Fazenda Poções, Garimpinho, Machadinho e Rio Vermelho, pertencentes ao município de Niquelândia/GO, para os efeitos da Res.-TSE nº 22.054/2005, desde que haja pernoite na localidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.458, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. RECONDUÇÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. LC Nº 35/79 E LC Nº 75/93.
1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato (ADI nº 841-2/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24.3.1995; RP nº 24, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 2.4.1998; RP nº 982, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 8.8.2006).
2. Os Procuradores Regionais Eleitorais poderão ser reconduzidos uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC nº 75/93.
3. Resposta negativa ao primeiro questionamento. Resposta positiva ao segundo questionamento.

RESOLUÇÃO Nº 22.456, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

Petição - Partido Social Cristão (PSC) - Prestação de contas referente ao exercício de 2004 - Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 22.455, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

CONSULTA. PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM ZONA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PAGAMENTO DE DIÁRIA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os Promotores Eleitorais, em virtude da ausência de previsão legal ou da respectiva previsão orçamentária (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 167, § 1º, da Constituição Federal). Precedente: Resolução-TSE nº 21.083, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 24.05.2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.454, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO LIBERAL (PL). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO.
Comprovado por meio de documentação apresentada o saneamento das irregularidades apontadas por órgão técnico, deve ser aprovada a prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.453, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas partidárias.

RESOLUÇÃO Nº 22.452, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.

Pedido. Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade.

1. Considerando que o artigo 49 da Lei Eleitoral e o § único do artigo 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.451, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000. REJEIÇÃO. ART. 28, IV, DA RES. TSE Nº 21.841/2004. NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO POR UM ANO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades concedidas para tal fim.

RESOLUÇÃO Nº 22.450, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.

DIÁRIAS. PAGAMENTO. RES. TSE Nº 22.054/2005. LOCALIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO.
Presentes os requisitos, homologa-se a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, para considerar o Município de Bonito como localidade especial, para os efeitos previstos na Res. TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.449, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. Partido Liberal (PL). Alterações estatutárias. Registro. Requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Res. TSE nº 19.406/95. Preenchimento. Regularidade na representação. Ausência de impugnação. Pedido deferido. Defere-se o registro de alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente do partido político, quando respeitadas as formalidades previstas na legislação.

RESOLUÇÃO Nº 22.447, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

Aprova descrições e especificações de especialidades criadas, suprime expressão da descrição sumária do cargo de Analista Judiciário e delega competência ao Presidente para aprovar descrições e especificações de especialidades, bem como as alterações de cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.446, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

PROPAGANDA ELEITORAL - SEGUNDO TURNO EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL - HORÁRIO - TERMO INICIAL.
O descompasso na proclamação dos resultados das eleições - federal e estadual - é conducente a ter-se a propaganda desta última a partir da hora em que teria início a presidencial.

RESOLUÇÃO Nº 22.445, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004. REJEIÇÃO. ART. 28, IV, DA RES. TSE Nº 21.841/04. NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO POR UM ANO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
Rejeitam-se contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades concedidas para tal fim.

RESOLUÇÃO Nº 22.443, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

APURAÇÃO DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. ELEIÇÕES 2006. GRUPO II. ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E MINAS GERAIS. RELATÓRIO PUBLICADO EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA RES.-TSE Nº 22.154/2006. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL NAS REFERIDAS UNIDADES FEDERATIVAS.
Atendidos os pressupostos legais e regulamentares, homologa-se o resultado parcial das eleições presidenciais nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais (Grupo II).

RESOLUÇÃO Nº 22.442, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

ELEIÇÕES 2006. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRIMEIRO TURNO. APURAÇÃO PARCIAL. GRUPO VI: ACRE, AMAPÁ, DISTRITO FEDERAL, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA E RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM TER REFLEXO NOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2006.
Relatórios parciais aprovados. Resultados homologados.

RESOLUÇÃO Nº 22.441, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

APURAÇÃO. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2006. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL DO GRUPO V - BAHIA, PERNAMBUCO, PARAÍBA E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 22.440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

Eleição presidencial. Totalização dos votos. Primeiro turno. Relatório parcial referente ao Grupo IV, composto pelos Estados do Pará, Paraná, Piauí e Rio de Janeiro. Impugnação. Ausência. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 22.439, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2006. 1º TURNO. RELATÓRIO PARCIAL DO GRUPO III - CEARÁ, GOIÁS, MARANHÃO E SERGIPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 22.438, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

Relatório parcial. Eleições presidenciais de 2006. Grupo I. Estados Alagoas, Amazonas, São Paulo e Tocantins. Ausência de impugnação. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 22.436, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

DIÁRIAS. Pagamento. Res. TSE nº 22.054/2005. Localidades de difícil acesso. Caracterização. Processo nº 766. TRE/MS. Homologação.
Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/MS no Processo nº 766, para os efeitos previstos na Res. TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.435, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. RECIBO ELEITORAL. COMPOSIÇÃO DO PLENO. MAGISTRADO DE CLASSE DIVERSA.
Não se conhece de consulta que busca obter resposta acerca de caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 22.434, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO .
Verificadas circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, aferida a verossimilhança da ocorrência pela magistrada titular da zona eleitoral, fatos que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

RESOLUÇÃO Nº 22.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

Petição. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Dados dos municípios. Justiça Eleitoral. Encaminhamento. Pleito. Proximidade. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

Comércio. Abertura e funcionamento. Eleições 2006. Possibilidade. Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Pedidos de reconsideração. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

Comércio. Abertura e funcionamento. Eleições 2006. Possibilidade. Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Pedidos de reconsideração. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

PDT. Eleições 2006. Comitê Financeiro Nacional. Registro. Regularidade da documentação. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

VOTO NO EXTERIOR. INSTALAÇÃO DE SEÇÕES ELEITORAIS FORA DAS SEDES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES. CARÁTER EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.
Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas

RESOLUÇÃO Nº 22.425, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

Petição. Registro alterações estatutárias. Partido Verde (PV). Cumprimento das exigências legais. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.424, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. MESÁRIOS. MEMBROS DE JUNTA ELEITORAL. AUXILIARES. SERVIÇOS ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO. TREINAMENTO. PREPARAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. GOZO EM DOBRO. DIAS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.

RESOLUÇÃO Nº 22.422, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

Comércio. Abertura e funcionamento. Eleições 2006. Possibilidade.

1. É possível o funcionamento do comércio no dia da eleição.

2. Os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.

RESOLUÇÃO Nº 22.421, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

Conselho Nacional de Justiça. Pedido de providências encaminhado por cidadã. Solicitação de informações a esta Corte. Encaminhamento.

RESOLUÇÃO Nº 22.419, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS. CONSULTA “SOBRE O PARECER REFERENTE ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE TRATAM DO REAJUSTE SALARIAL”. PARECER NÃO APONTADO. QUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO.
Não se conhece de consulta que não apresenta com exatidão o questionamento que pretende ver respondido.

RESOLUÇÃO Nº 22.418, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

PETIÇÕES nºs 857 e 2.154. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório Nacional. Desaprovação. Recurso improvido. Embargos de declaração com efeitos modificativos e petição em separado para atacar uma só decisão. Inadmissibilidade. Razões não deduzidas oportunamente. Preclusão. Indícios de informações falsas. Comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades. Embargos conhecidos como pedido de reconsideração. Indeferimento.
1. As cotas do Fundo Partidário deverão ser suspensas após a publicação da decisão que desaprovou a prestação de contas (art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004).
2. Em razão da preclusão consumativa, inviável a análise de alegação não submetida ao Tribunal no momento processual oportuno.
3. Não provido o recurso que impugnou decisão que desaprovou prestação de contas, os embargos de declaração opostos em seguida serão meramente protelatórios, quando não demonstrarem a presença dos requisitos previstos para essa modalidade de recurso.
4. A existência de indícios de que informações falsas foram prestadas, para assegurar a aprovação de prestação de contas, exige, do julgador, comunicados aos órgãos competentes para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos.

RESOLUÇÃO Nº 22.413, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

PDT. Recibos eleitorais. Impressão defeituosa. Justificativas. Acolhimento. Confecção de carimbo. Corrigir impressão defeituosa, por meio de carimbo na via do doador, não traz, em tese, prejuízo aos candidatos, no que diz respeito às informações que devem prestar à Justiça Eleitoral. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.411, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

PETIÇÃO. COMUNIDADE JUDAICA. DESIGNAÇÃO DE ESCOLA COMO LOCAL DE VOTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PRESIDENTE E MESÁRIO. DISPENSA POR MOTIVO RELIGIOSO. INDEFERIMENTO.
1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral.
2. O interesse público inerente ao processo eleitoral se sobrepõe ao interesse de grupo religioso. Não há amparo legal ou constitucional à pretensão de dispensa do serviço eleitoral.
3. Ressalva-se a possibilidade de formulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei.
4. Pedidos indeferidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.410, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL (RES.-TSE Nº 22.250/2006). REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO. DETERMINADO O REGISTRO.

RESOLUÇÃO Nº 22.409, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.

Solicitação. Autorização. Cadastramento. Emissora. Acesso. Divulgação. Dados. Eleições 2006. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.407, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/PE. PROPOSTA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RES.-TSE Nº 22.138/2005. LINHAMENTO E SIMETRIA. ESTRUTURA ORGÂNICA DO TSE. HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se proposta que se atém ao modelo de estruturação do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.406, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

Processo Administrativo. Res.-TSE nº 22.143/2006, art. 1º, X e XI. Alteração. Pedido. Inviabilidade ante a proximidade das eleições.

RESOLUÇÃO Nº 22.405, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

Partido Trabalhista Nacional (PTN). Exercício financeiro de 2004. Resolução-TSE nº 22.174/2006. Contas consideradas não prestadas. Petições encaminhando documentos e pedido de reconsideração. Despacho. Erro material. Data. Informação da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA). Determinação de diligência. Nova petição. Dilação de prazo. Chamamento do feito à ordem.
1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte.
2. Erro material consistente nas datas apostas no rosto das petições de fls. 88 e 109. Correção para que sejam consideradas as datas de 7.4.2006 e 10.4.2006 em vez de 11. 3.2006.
3. Validade da data é a da entrada no protocolo.
4. Diligência determinada tendo como base a data cujo erro material foi reconhecido.
5. Constatado o erro material, fica desconsiderada a determinação da diligência e indeferido o pedido de dilação de prazo.
6. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que aprecia contas (art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004); pelo mesmo dispositivo, admite-se recurso. Mesmo que aplicado o princípio da fungibilidade para receber como embargos de declaração, melhor sorte não socorre a agremiação, tendo em vista que não há na decisão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
7. Decisão que considerou as contas não prestadas que se mantém.

RESOLUÇÃO Nº 22.404, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

CONSULTA. DELEGADA NACIONAL DE PARTIDO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM APOIO A OUTRO CANDIDATO. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto, máxime em se tratando de questionamento protocolado em 24.8.2006.
2. Precedentes: Consultas nos 1.254, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.093, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004 e 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000.

RESOLUÇÃO Nº 22.403, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

1. Prestação de contas. Reexame. Possibilidade alteração decisão. Justiça Eleitoral. Expiração prazo. Manutenção documentos.
- É incabível pedido de retificação da prestação de contas após decisão definitiva da Justiça Eleitoral, precedida de oportunidades para sanar as irregularidades detectadas.
- Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas; caso haja pendência de julgamento, a documentação deverá ser conservada até a decisão final (art. 32 da Lei no 9.504/97).
- Respondida negativamente.
2. Possibilidade. Reparação. Responsáveis. Ocorrência. Erro. Prestação de contas. Posterioridade prazo legal.
- As irregularidades relativas à prestação de contas devem ser sanadas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral.
- Respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.402, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

Eleições 2006. Solicitação. Acompanhamento. Pleito. Visitante ou convidado internacional. Deferimento. Pedido. Formalização. Organismo internacional. Ônus. Entidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.401, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - CONTORNOS TÉCNICOS - ENCAMINHAMENTO.
Estando a proposta orçamentária alicerçada em manifestações técnicas, observadas as necessidades da Justiça Eleitoral, impõe-se o encaminhamento.

RESOLUÇÃO Nº 22.400, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. DENOMINAÇÃO. MUNICÍPIO. ZONA ELEITORAL NO EXTERIOR. TÍTULOS ELEITORAIS. REIMPRESSÃO. EXIGÜIDADE DE PRAZO. INDEFERIMENTO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO PARA ELEIÇÕES FUTURAS.
Não obstante os benefícios proporcionados ao eleitorado abrangido com a alteração da denominação da localidade do exterior incluída como local de votação, considerada a exigüidade de prazo até as eleições, indefere-se a solicitação, sem prejuízo de implementar-se a modificação pretendida no cadastro eleitoral, com a reimpressão dos títulos eleitorais correspondentes, para eleições futuras.

RESOLUÇÃO Nº 22.399, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TRE/RO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 11.202/2005. RESOLUÇÃO/TSE Nº 22.138/05. HOMOLOGAÇÃO.
1. Atendido o necessário alinhamento entre as estruturas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e a proposta encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (§ 1º do artigo 9º da Resolução TSE nº 22.138/05), homologa-se a proposta encaminhada por aquele regional (Resolução TRE/RO nº 30/2006).

RESOLUÇÃO Nº 22.398, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TRE/SP. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 11.202/2005. RESOLUÇÃO/TSE Nº 22.138/05. HOMOLOGAÇÃO.
1. Atendido o necessário alinhamento entre as estruturas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e a proposta encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (§ 1º do artigo 9º da Resolução TSE nº 2.138/2005). Homologa-se a proposta encaminhada por aquele Tribunal (Acórdãos do TRE/SP nos 155178 e 155321).

RESOLUÇÃO Nº 22.397, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. TRE. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÕES. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LOTAÇÃO. CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LEI Nº 11.202/2005. DEFERIMENTO.
- Defere-se o pedido de homologação, vez que foram preenchidos os requisitos previstos na Res.-TSE nº 22.138/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.396, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

Proposta. Alteração. Art. 2º da Res.-TSE nº 19.877/97. Urna eletrônica. Cessão. Prazo. Eleição parametrizada. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.395, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidades de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, §1º, inciso II, in fine, da Res.-TSE nº 22.054/2005.
Pedido homologado com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 22.394, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

PETIÇÃO. REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA RES.-TSE Nº 22.250/2006. DEFERIMENTO.
Atendidas as determinações constantes da Res.-TSE nº 22.250/2006 para a constituição do comitê financeiro de campanha eleitoral, defere-se o seu registro, nos termos do art. 9º, § 5º, da Res.-TSE nº 22.250/2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.393, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO (TRE/RJ). RETIRADA. LACRES E FLASH CARDS. MANUTENÇÃO. URNA. UTILIZAÇÃO. ELEIÇÕES 2006. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE CÓPIA DOS ARQUIVOS DENOMINADOS “IMAGEM DA FLASH CARD”.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.392, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

Processo administrativo. Reestruturação. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Resolução-TSE nº 22.138/2005. Simetria. Homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.391, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

Consulta. Deputado Federal. Matéria processual.
Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.389, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Tribunal Regional Eleitoral. Organização administrativa. Instrução. Homologação.

- Atendidos os requisitos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.138/2005, homologa-se a Resolução do TRE/RR que dispõe acerca de sua estrutura organizacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.388, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Eleições 2006 - Candidatura à presidência - Pedido - Registro - Comitê financeiro nacional - Partido da Causa Operária (PCO) - Regularidade - Documentação - Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.387, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL (RES.-TSE Nº 22.250/2006). REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO. DETERMINADO O REGISTRO.

RESOLUÇÃO Nº 22.386, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 23 DA INSTRUÇÃO DA PROPAGANDA (RES.-TSE 22.261/2006). PROPAGANDA ELEITORAL DE CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. INICIADO PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. O objeto da consulta poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 22.385, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Consulta. Propaganda eleitoral. Engenho publicitário. Outdoor. Questionamento. Dimensão. Decisão monocrática. Não-conhecimento. Agravo regimental. Exame. Pedido de reconsideração.
1. Por não se tratar de decisão com conteúdo jurisdicional, incabível agravo regimental, com base no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, devendo o apelo ser examinado como pedido de reconsideração.
2. Este Tribunal tem reiteradamente manifestado-se pela impossibilidade de conhecimento de consultas após o início do período eleitoral, que começou em 10 de junho, termo inicial para as convenções partidárias.
Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.384, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Res.-TSE nº 22.221/2006. Formulários. Alteração. Anexos I, II, IV e VI. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.381, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). Concessão de afastamento do país para aperfeiçoamento. Mestrado. Autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 95 da Lei nº 8.112/90). Não-encaminhamento.

1) A permissão contida no art. 95 da Lei nº 8.112/90, de afastamento de servidor para estudar em outro país, não se aplica aos servidores em estágio probatório.

2) Estando o servidor, em estágio probatório, fora de sua repartição e, especialmente, em outro país, é impossível aferir se, no exercício da função que lhe foi cometida, é ele assíduo, disciplinado, capaz de ter iniciativa, produtivo e responsável.

3) Pedido de encaminhamento indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.380, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. REVOGAÇÃO. ART. 17 DA RES.-TSE Nº 20.951/2001. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. EXERCÍCIO. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO. IMPARCIALIDADE. NÃO-ACOLHIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.379, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDAGAÇÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. TRÊS JUÍZES AUXILIARES. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ AUXILIAR. SUBSTITUIÇÃO. TITULAR. CONCOMITÂNCIA. EXERCÍCIO. FUNÇÕES. REMUNERAÇÃO. ACÚMULO. VALOR. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. J E TO N . POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.378, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

PETIÇÃO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE DE PROJETO CULTURAL COM BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.313/91 (LEI ROUANET). OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE LOGOMARCA DO MINISTÉRIO DA CULTURA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97.EMPRESA PRIVADA. ILEGITIMIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Empresa privada não tem legitimidade para requerer autorização perante o Tribunal Superior Eleitoral para utilização de logomarca instituída pelo Poder Executivo Federal.
2. Pedido não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.377, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PARTICIPAÇÃO DE ARTISTA. INSERÇÕES. COMÍCIOS. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, máxime em se tratando de questionamento protocolado em 25.7.2006.
2. Precedentes: Consultas nos 1.123, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.11.2004; 1.113, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004 e 1.078, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.8.2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.376, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.375, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.374, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.373, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.372, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.371, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.370, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.369, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.368, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impôe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.367, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.366, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.365, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.364, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.363, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.362, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.361, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.360, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.359, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ORGANIZAÇÃO - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.343, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

URNAS - LACRE.
A numeração sequencial dos lacres consubstancia maior segurança. Retorno à disciplina das eleições anteriores.

RESOLUÇÃO Nº 22.342, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONCURSO. DEFENSOR PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. PERÍODO VEDADO. AUTONOMIA DO ART. 134 DA CF. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA B DO INCISO V DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. INICIADO PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Iniciada o processo eleitoral, não se conhece de consulta. O objeto da consulta poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 22.341, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. PROPAGANDA ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NAO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, máxime em se tratando de questionamento formulado em 19.7.2006.
2. Precedentes: Consultas n381.123, Rei. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.11.2004; 1.113, rei. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004 e 1.078, rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.8.2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.340, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.

DEBATE - PARTICIPAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS - AFERIÇÃO - MOMENTO.
Para os efeitos do artigo 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato.

RESOLUÇÃO Nº 22.333, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

CÉDULA DE CONTINGÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OTIMIZAÇÃO.
O princípio da otimização dos serviços públicos direciona à adoção de cédula de contingência, para emprego em situação excepcional mobilizadora do uso da urna eletrônica, passível de ser utilizada de forma linear, observados o lugar e o fator tempo.

RESOLUÇÃO Nº 22.332, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

ELEIÇÕES - TRANSPARÊNCIA - BOLETINS DE URNA.
Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.331, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.330, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.329, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.328, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

Consulta. Caso concreto. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.324, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.

Requerimento. Coordenadoria de Logística. Possibilidade. Diretoria-Geral. Solicitação. Polícia Federal. Uso. Urnas eletrônicas. Objeto. Inquérito Policial. Apreensão. Flash cards internos e externos. Ausência. Lacres. Inexistência. Óbice. Medida destinada a evitar comprometimento de reserva técnica do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 22.323, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. BANCO DO BRASIL. PROJETO CRIANÇA ESPERANÇA. APOIO E DOAÇÃO. NATUREZA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA À CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OBJETIVO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.317, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

SUBSÍDIO - REVISÃO
Consoante dispõe o artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições.

RESOLUÇÃO Nº 22.316, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e da Res. TSE nº 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. Prazo fixado até 30.4.2007. Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República.

RESOLUÇÃO Nº 22.315, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

SERVIDOR. Requisitado a Estado ou Município. Direito ao auxílio-alimentação. Inexistência. Impossibilidade legal. Pedido indeferido. O auxílio-alimentação, criado pela Lei nº 8.460/92 , destina-se apenas aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.314, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

MAGISTRADO. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. Inadmissibilidade. Inclusão no final da lista de antiguidade. 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. Inadmissibilidade. 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. Aplicação da Res. TSE nº 21.009/2002.
1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.
2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.

RESOLUÇÃO Nº 22.313, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RES.-TSE Nº 22.250/2006. DEFERIMENTO.
Respeitados os prazos e preenchidas as exigências da Resolução nº 22.250/2006, defere-se o registro do comitê financeiro nacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.312, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Petição - Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Solicitação - Sistema de Impressão do Boletim do Voto Digital (SIBVD) - Não inclusão - Sistema eletrônico de votação - Parecer - Secretaria de Tecnologia da Informação - Acolhimento - Indeferimento do pleito.

RESOLUÇÃO Nº 22.311, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Prestação de contas referente ao exercício de 2005. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Contas não prestadas. Ciência. Teor da decisão. Procuradoria-Geral Eleitoral. Arts. 28, III, e 37 da Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 22.310, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/97. VICE-PREFEITO. VICE-GOVERNADOR. VICEPRESIDENTE. PRIMEIRO MANDATO. REELEIÇÃO PARA O CARGO DE VICE. SUBSTITUIÇÃO. TITULAR. INICIADO PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. O objeto da consulta poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 22.309, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. VICE-PREFEITO. SEGUNDO MANDATO. POSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. MESMA CHAPA OU DIVERSA. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NÃO - CONHECIMENTO.
Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. Hipótese que se aplica aos pleitos estadual e nacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.308, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Consulta. Propagada eleitoral. Uso. Painéis eletrônicos. Não-conhecimento.
1. Não se conhece de consulta sobre propaganda eleitoral, se já iniciado o processo eleitoral.
2.Caso em que a resposta do Tribunal implicaria em manifestação sobre caso concreto.
Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.307, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. COTA GRÁFICA. ESTATUTOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO TORCEDOR E DO IDOSO. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. O objeto da consulta poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 22.306, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONCURSO. PETROBRÁS. SELECIONADOS. CURSO DE CAPACITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CANDIDATO NAS ELEIÇÕES. NECESSIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INCIADO PROCESSO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta que poderá ser apreciada pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. Precedentes da Corte.

RESOLUÇÃO Nº 22.305, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE BONÉS E CAMISETAS. EQUIPE CONTRATADA PELO CANDIDATO. INICIADO O PROCESSO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. O objeto da consulta poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 22.304, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. DOAÇÃO DE CANDIDATO PARA CANDIDATO. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, máxime em se tratando de questionamento formulado apenas em 26.06.2006. (Precedentes: Consultas nº 1.123, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.11.2004; nº 1.113, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004; nº 1.078, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.8.2004).

RESOLUÇÃO Nº 22.303, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PROPAGANDA ELEITORAL. AFIXAÇÃO. JANELA. ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do artigo 37 da Lei nº 11.300/2006).

AFIXAÇÃO. PROPAGANDA. POSSIBILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE PARTICULAR. SEMELHANÇA. OUTDOOR. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO. LEI Nº 11.300/2006.

É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². (Precedente Cta 1.274).

A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do artigo 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente.

A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do artigo 22 da LC nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.302, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Revisão de eleitorado. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Homologação. Correições eleitorais. Desproporcionalidade. Relação. População/eleitorado. Excepcionalidade. Não-configuração. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Fraude no alistamento. Proporção comprometedora. Não-caracterização. Art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. Não-atendimento. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.301, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Partido da Edificação Nacional - Prona. Campanha presidencial de 1998. Doações pelo serviço telefônico 0900. Doadores não identificados. Recursos financeiros usados na campanha. Contas rejeitadas. Identificação de doadores. Responsabilidade do partido e do candidato. Inteligência das Instruções nº 26, para as eleições de 1998. Não podem ser aprovadas contas de campanha de 1998, nas quais nem o partido nem o candidato providenciaram a identificação das pessoas que fizeram doações pelo serviço telefônico 0900.

RESOLUÇÃO Nº 22.295, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

PETIÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. LANÇAMENTO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. QUESTÃO INTERNA CORPORIS . PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Este Tribunal fixou em diversos precedentes a incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir questões interna corporis dos partidos políticos. Destaca-se, por todos, a Consulta nº 1.251, rel. Min. Carlos Britto, DJ de 20.6.2006.
2. Petição não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.294, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - PROJETO RONDON - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO - PUBLICIDADE DO GOVERNO FEDERAL - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

RESOLUÇÃO Nº 22.293, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - CAMPANHA DE COMBATE A QUEIMADAS - LINHAS DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

RESOLUÇÃO Nº 22.292, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - PRÊMIO INCENTIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL - VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR - VEICULAÇÃO DE CARTAZES E FOLDERS - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

RESOLUÇÃO Nº 22.291, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CARTAZ RELATIVO À OLIMPÍADA BRASILEIRA DE MATEMÁTICA - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

RESOLUÇÃO Nº 22.290, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. TRANSMISSÃO AO VIVO. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.289, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. DEFERIMENTO.
- Atendidas as formalidades normativas, deve-se deferir o pedido de anotação e registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.288, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Petição. Registro de alterações estatutárias. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
Cumprimento das exigências legais.
Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.287, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Petição. Registro de alterações estatutárias. Partido Comunista do Brasil (PC do B). Cumprimento das exigências legais. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.286, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.156. ELEIÇÕES 2006. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PARTIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 17, III, DA RESOLUÇÃOTSE Nº 22.156. NECESSIDADE DE ESTUDO COM VISTAS ÀS ELEIÇÕES 2010.
1. Em virtude da homologação do acordo firmado pelos partidos políticos dos Estados de São Paulo (fl. 137) e Minas Gerais (fl. 136), renunciando à prerrogativa de lançar mais de cem candidatos, há de ser mantida, para as eleições de 2006, a identificação numérica composta de quatro algarismos para os candidatos a deputado federal (art. 17, III, da Resolução-TSE nº 22.156, de 3.3.2006).
2. A Diretoria-Geral deverá elaborar estudo administrativo-financeiro detalhado, a ser apreciado pela Corte, visando à implementação das mudanças necessárias para as eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 22.285, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - ANS - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - PREVIDÊNCIA - ATENDIMENTO - ORIENTAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

RESOLUÇÃO Nº 22.284, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Eleições 2006. Convênio. Verbas. Repasse. Período vedado. Impossibilidade.
- É vedada à União e aos estados, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de verbas, ainda que decorrentes de convênio ou outra obrigação preexistente, desde que não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados.
- Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.283, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. PARENTESCO. GOVERNADOR. ELEGIBILIDADE. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, máxime em se tratando de questionamento formulado em 12.6.2006. (Precedentes: Consultas nº 1.123, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.11.2004; nº 1.113, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004; nº 1.078, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.8.2004).

RESOLUÇÃO Nº 22.282, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. FORMAÇÃO. COLIGAÇÃO.
Iniciado período para a realização das convenções, responder sobre formação de coligação poderia resultar em pronunciamento sobre caso concreto, razão pela qual não se conhece da consulta.

RESOLUÇÃO Nº 22.281, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral. (Precedentes: Consultas nº 1.123, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.11.2004; nº 1.113, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004; nº 1.078, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.8.2004).

RESOLUÇÃO Nº 22.280, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE PARTIDOS POLÍTICOS. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. LEI Nº 9.096/95. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.279, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DESPESAS. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 22.277, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. FORMAÇÃO. COLIGAÇÃO.
Iniciado período para a realização das convenções, responder sobre formação de coligação poderia resultar em pronunciamento acerca de caso concreto, razão pela qual não se conhece da consulta.

RESOLUÇÃO Nº 22.276, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURA. MURO. OUTDOOR. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 22.275, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CAMISAS. FAIXAS. CARTAZES. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral. (Precedentes: Consultas nº 1.123, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.11.2004; nº 1.113, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004; nº 1.078, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.8.2004).

RESOLUÇÃO Nº 22.274, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRESENÇA DE ARTISTAS OU ANIMADORES, BEM COMO UTILIZAÇÃO DE CAMISAS E OUTROS MATERIAIS QUE POSSAM PROPORCIONAR VANTAGEM AO ELEITOR, “EM EVENTOS FECHADOS DE PROPRIEDADES PRIVADAS” (SIC). IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.273, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. FOTOGRAFIAS. FAIXAS. CANDIDATOS. RODOVIAS. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO CONHECIDA.
I - Não se conhece da consulta quando a formulação não apresenta a necessária especificidade para que possa ser respondida pela Corte, bem como quando posta em termos muito amplos.

RESOLUÇÃO Nº 22.272, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. ALTERAÇÃO. CALENDÁRIO ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 22.124/2005. LEI Nº 11.300/2006. PREJUDICADA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução nº 22.205, em 23.5.2006, regulamentando a Lei nº 11.300/2006.
2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.270, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. REGULAMENTAÇÃO. DIMENSÃO. FAIXA. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO. PAINEL ELETRÔNICO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.268, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade.
Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

RESOLUÇÃO Nº 22.267, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. UTILIZAÇÃO. TELÃO. PALCO FIXO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. RETRANSMISSÃO. SHOW ARTÍSTICO GRAVADO. UTILIZAÇÃO. TRIO ELÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.266, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. CONDUTA VEDADA. REVISÃO GERAL. REMUNERAÇÃO. PRAZO. ELEIÇÕES. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 22.265, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PROGRAMAÇÃO NORMAL. TELEVISÃO. RÁDIO. ENQUETE. SONDAGEM. PESQUISA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.264, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. EMISSÃO. CERTIDÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. HIPÓTESE. PARCELAMENTO. MULTA. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.263, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

EXTENSÃO. EFEITO. RESTRIÇÃO À OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DIRIGENTE PARTIDÁRIO. MULTA APLICADA EXCLUSIVAMENTE À AGREMIAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO ELEITORAL.
As multas aplicadas exclusivamente aos partidos políticos não têm seu registro efetivado no cadastro, uma vez que este se restringe ao controle do histórico de cada cidadão perante a Justiça Eleitoral.
Limitada a abrangência da quitação eleitoral, fixada por esta Corte, à órbita pessoal do cidadão, não se podem estender, à míngua de expressa previsão legal, a partir de penalidade imposta exclusivamente aos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito privado -, os efeitos de restrição inerente ao exercício da cidadania política, a qual decorre de sanções dirigidas a reprimir condutas praticadas pelo eleitor, pessoa física.
Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.262, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Prestação. Contas. Partido Social Liberal (PSL). Desaprovação. Pedido. Reconsideração. Res.-TSE nº 21.956/2004. Intempestividade. Alegação. Nulidade. Julgamento. Não-configuração. Abertura. Vista. Art. 24, § 1º, da Res.-TSE nº 21.841/2005. Saneamento. Irregularidade. Manutenção. Desaprovação. Contas.
1. É intempestivo o pedido de reconsideração formulado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Precedente.
2. Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade se, averiguada a não-abertura de vista ao partido, faculta-se a manifestação da agremiação, sanando-se, portanto, eventual irregularidade.
3. Hipótese em que, a despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou os vícios averiguados na prestação de contas, devendo ser mantida a sua desaprovação.
Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.260, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - ANS - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - MINISTÉRIO DA SAÚDE - ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS POR LOGOMARCA - BRASIL SORRIDENTE - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

RESOLUÇÃO Nº 22.259, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Eleições dos Conselhos Seccionais. Segunda quinzena de novembro de 2006. Empréstimo de urnas eletrônicas. Admissibilidade. Matéria regulamentada pela Resolução nº 19.877. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.258, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

Propaganda partidária gratuita. PSOL. Partido que ainda não participou de eleições. Tempo deferido no mínimo legal. Majoração. Inadmissibilidade. Contrariedade a normas expressas da Lei nº 9.096/95. Inexistência de argumentos novos. Agravo improvido. Rejeita-se agravo regimental que não traz argumentos novos contra a decisão agravada.

RESOLUÇÃO Nº 22.257, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

Representação - Afetação do feito ao plenário - Art. 12 da Res.-TSE nº 22.142/2006 - Supressão.
1. Não obstante a celeridade que se deve imprimir às representações e reclamações, é convir que a hipótese de se afetar seu julgamento diretamente ao Plenário deve, por suposto, corresponder à situação de excepcional relevância, a critério do relator, a fim de que se observe, como regra, o duplo grau de jurisdição, diante da possibilidade legal de recurso das decisões dos juízes auxiliares (art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/97).
2. De qualquer maneira, seja na hipótese em que o relator submete as representações ou reclamações diretamente ao Plenário, seja em sede de agravo regimental - e aqui exclusivamente nas decisões de mérito - as sustentações orais devem observar o que disciplinado no Regimento Interno do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 22.256, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

Petição - Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Prestação de contas referente ao exercício de 2004 - Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 22.255, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 e art. 36, VIII, da Res.-TSE nº 22.158/2006. Não-conhecimento.
1. Não se conhece de consulta que envolve questionamento sobre a conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.
2. Caso em que a resposta do Tribunal implicaria manifestação sobre situação concreta.
Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.254, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Res.-TSE nº 22.161/2006. Pedido de reconsideração. Indeferimento. Res.-TSE nº 22.203/2006. Embargos de declaração. Não-cabimento.
1. Não cabe embargos de declaração em sede de consulta dirigida a este Tribunal.
2. Estando em curso o período para a realização das convenções partidárias, que ocorre entre 10 e 30 de junho, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, não há como se enfrentar questionamento relativo à formação de coligações, tema que, aliás, já foi suficientemente enfrentado pelo Tribunal.
Embargos não conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.253, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Formação. Coligações. Início. Período. Realização. Convenções partidárias. Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97. Não-conhecimento. Precedentes.
Não se conhece de consulta sobre formação de coligações se já iniciado o período de realização das convenções partidárias.

RESOLUÇÃO Nº 22.252, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – PERÍODO CRÍTICO. VEDAÇÃO – ARTIGO 73, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.

RESOLUÇÃO Nº 22.251, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEITORES. CADASTRO. ACESSO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta pertinente a assunto administrativo de Tribunal Regional Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.248, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS EM NÍVEL NACIONAL. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA ISOLADA. GOVERNADOR E SENADOR.
A lei eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes.
Consulta respondida por forma positiva.

RESOLUÇÃO Nº 22.247, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EMPENA. FRONTLIGHT. BACKLIGHT. TAMANHO. FAIXA. CARTAZ. MÍDIA ELETRÔNICA. LACUNA. LEI Nº 11.300/2006. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos, suscetíveis de interpretações conducentes a hipóteses que comportam soluções distintas. Precedentes do TSE. CONFECÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO. DISPLAYS . BANDEIROLAS. FLÂMULAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES. LEI Nº 11.300/2006. POSSIBILIDADE.

São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (§ 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/97).

São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor.

O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica.

A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006.

POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO. MÍDIA EXTERIOR. PINTURA. MURO. PROPRIEDADE PARTICULAR.

Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.246, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

POSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 11.300/2006. AFIXAÇÃO. PLACA. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO. LIMITAÇÃO. TAMANHO.

A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m².
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m².
O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral.
Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.

RESOLUÇÃO Nº 22.243, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 11.300/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COLOCAÇÃO. BONECO FIXO. VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFIXAÇÃO. BANDEIRA. PLACA. FAIXA. BONECO. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO.

Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Resolução nº 22.158/2006.

É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou as inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.242, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

Verticalização - A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.241, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. PSL. Executiva Nacional. Minirreforma da Lei nº 9.504/97. Lei nº 11.300/2006. Deliberação na sessão administrativa de 23.5.2006. Afixação de outdoors e distribuição de brindes. Eleições 2006. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de “comunicação social”, exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006. Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.240, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. IMPRESSÃO DE MATERIAL. “SANTINHOS” E FAIXAS. NÚMERO DO CNPJ DA EMPRESA. OBRIGATORIEDADE. RES. TSE nº 22.160/2006.
A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de “santinhos” e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.

RESOLUÇÃO Nº 22.239, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Deputado federal. Lei nº 9.096/95. Diretório estadual. Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Despesas para manutenção das sedes, serviços do partido e pagamento de pessoal, este último até o limite de 20%. Inadimplência. Prejuízo à imagem do partido. Possibilidade. Pagamento pelo diretório nacional. Ausência de previsão legal. Matéria de natureza interna corporis . Procedimento conforme disposições do estatuto do partido. Precedentes.
O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. Nos termos do art. 15, VII, c.c. o art. 44, o estatuto do partido político deve conter normas sobre finanças e contabilidade e aplicar os recursos provenientes do Fundo Partidário na forma da Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 22.238, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA. Órgão integrante do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Personalidade jurídica própria. Inexistência. Diretor. Candidatura a mandato eletivo. Desincompatibilização. Desnecessidade.
1. Dispõe o art. 21, XIX, da Constituição Federal que compete à União “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”.
2. O art. 21, XIX, da CF foi regulamentado pelas Leis nos 9.433, de 8.1.97, e 9.984, de 17.7.2000.
3. À luz da legislação aplicável, os comitês de bacias hidrográficas são órgãos integrantes do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, mas desprovidos de personalidade jurídica própria.
4. Não recai causa de inelegibilidade sobre quem é detentor de cargo de diretoria em comitê de bacia hidrográfica, por se tratar de órgão meramente consultivo, deliberativo e normativo.

RESOLUÇÃO Nº 22.237, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DIRETORES E CONSELHEIROS DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS CONTROLADAS PELO PODER PÚBLICO E EMPRESAS PRIVADAS QUE, DE ALGUMA FORMA, SUPORTAM INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO EM SUA GESTÃO. CANDIDATURA A CARGOS ELETIVOS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE HIPÓTESES. CONSULTA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES.

RESOLUÇÃO Nº 22.236, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. CANDIDATOS A GOVERNADOR E VICE VINCULADOS A PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. COLIGAÇÃO. MORTE DO TITULAR. SUCESSÃO. HIPÓTESES POSSÍVEIS. RESPOSTAS CORRESPONDENTES.
a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput, ambos da Instrução nº 105);
b) Se a sucessão ocorrer entre o primeiro e o segundo turnos da eleição, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (art. 28 c.c. o art. 77, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal);
c) Na hipótese de falecimento após a realização do segundo turno e antes da diplomação dos eleitos, por aplicação da jurisprudência do TSE, será diplomado como titular o vice-governador eleito, visto que “os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas”;
d) Em ocorrendo o evento morte entre a diplomação e a posse dos eleitos, nenhuma providência competirá à Justiça Eleitoral, pois incidirão, por aplicação do princípio da simetria, as regras constantes dos arts. 80 e 81 da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 22.235, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. Arts. 5º, 93, 120 e 121, da Constituição Federal. Critérios de escolha de juízes para compor tribunais regionais eleitorais. Direito Administrativo Constitucional. Pedido não conhecido. Precedentes. Não se conhece de consulta que vise à orientação acerca de matéria não eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.234, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. CESSÃO DE TRIO ELÉTRICO. PARLAMENTAR CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO EM CULTO. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta que aborda matéria não eleitoral. Precedentes: Consultas nos 1.212, DJ de 30.3.2006; 1.151, DJ de 7.10.2005 e 712, DJ de 30.8.2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.233, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO EM BENS PRIVADOS. FIXAÇÃO DE FAIXAS. ESTANDARTES. INSCRIÇÃO A TINTA. ASSEMELHADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. A propaganda eleitoral tem por finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade.
3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral.
4. Resposta positiva à consulta, na forma do voto. Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.232, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRESIDENTE DE DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. LIMITAÇÃO DOS GASTOS ELEITORAIS. CANDIDATO. RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 14 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.160/2006.

1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Resolução-TSE nº 22.160/2006).

2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Resolução-TSE nº 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15, caput, da mesma resolução.

RESOLUÇÃO Nº 22.231, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRÉ-CANDIDATO. ENTREVISTA. EXPOSIÇÃO. PROPOSTAS. CAMPANHA. VEDAÇÃO. REFERÊNCIAS A OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. MANDATO ANTERIOR. EXPOSIÇÃO. REALIZAÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. Resposta negativa à primeira indagação. Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o inicio da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006.

2. Segunda indagação: não-conhecimento. Precedentes deste Tribunal consagram o entendimento de não se conhecer de c onsulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas (Res.-TSE nº 22.184, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.5.2006 e Res.-TSE nº 22.176, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 9.5.2006).

3. Resposta positiva à terceira indagação na forma do voto. A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizaçõs do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.

RESOLUÇÃO Nº 22.230, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DELEGADO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES A SECRETÁRIO-GERAL DE MINISTÉRIO.
1. “A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral”. (Precedente: Consulta nº 706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.2.2002).
2. Havendo equivalência entre os cargos de delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo afastamento definitivo dos seus cargos, nos seguintes prazos: a) até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, de senador, de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador; b) até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

RESOLUÇÃO Nº 22.229, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PARTIDO POLITICO. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. SECRETÁRIO-GERAL. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. INSCRIÇÃO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO. PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE.

1. Secretário-Geral de Comissão Executiva Nacional de Partido Político, como representante de órgão de direção nacional, tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral.

2. Como bem sintetizado pela AESP, “se a candidatura é de cunho municipal, o domicílio e filiação devem ser aí comprovados. Se a candidatura é a cargo eletivo estadual, a circunscrição é o Estado (...), se a candidatura é a mandato presidencial, por óbvio, válido será o domicílio e a filiação em qualquer município do território nacional” (fl. 40).

3. Resposta no sentido de que é necessária a observância do domicílio eleitoral e da filiação partidária um ano antes do pleito na localidade da realização das eleições, observadas as regras acerca de circunscrição eleitoral acima postas.

RESOLUÇÃO Nº 22.228, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

INELEGIBILIDADE - NORMAS - NATUREZA.
As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas.
CÔNSUL HONORÁRIO DE PAÍS ESTRANGEIRO - DESINCOMPATIBILIDADE PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO - DESNECESSIDADE.
A ordem jurídica em vigor não impõe a desincompatibilização de cônsul honorário de país estrangeiro para candidatar-se a cargo eletivo.

RESOLUÇÃO Nº 22.227, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Possibilidade. Candidatura. Cônjuge. Secretário de Estado. Art. 1º, II, a, 12, da Lei Complementar nº 64/90. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Não-configuração.

RESOLUÇÃO Nº 22.226, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRESIDENTE. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. CRIAÇÃO. FUNDAÇÃO. ART. 44, IV, DA LEI Nº 9.096/95. OBRIGATORIEDADE.
1. É obrigatória a criação, por agremiação partidária, de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95.
2. As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Resolução-TSE nº 22.121, de 9.12.2005).
3. A execução dos programas de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão.

RESOLUÇÃO Nº 22.225, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Possibilidade. Cidadão. Aposentado por invalidez. Pretensão. Exercício. Cargo eletivo. Na ausência da necessária especificidade da questão formulada pela consulente, não há como se conhecer da consulta.

RESOLUÇÃO Nº 22.224, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS COM PAGAMENTO DE PESSOAL. LIMITE DE 20%. DIRETÓRIO NACIONAL E DIRETÓRIOS ESTADUAIS.

1. A distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao Diretório Nacional, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 9.096/95.

2. As hipóteses de aplicação desses recursos estão disciplinadas na referida lei e na Resolução-TSE nº 21.841/2004.

3. Cada nível de direção partidária deverá obedecer à norma inscrita naquela Resolução, que limita a 20%, do total recebido pelo Fundo Partidário, a aplicação em despesas de pessoal.

4. Cabe aos partidos políticos equacionar as despesas entre seus diretórios nacional e regionais, dispondo, para tanto, da mutabilidade de seus estatutos. Tal instrumento possibilita o direcionamento dos recursos de acordo com as necessidades de cada partido, dentro dos limites legais.

5. Resposta negativa.

RESOLUÇÃO Nº 22.223, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRAZO MÍNIMO. ART. 18 DA LEI Nº 9.096/95. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NOVA LEGENDA. PLEITO DE 2006. TRANSFERÊNCIA DO TEMPO DE RÁDIO E TV. VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - De acordo com a lei e a jurisprudência deste Tribunal, deve ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação ao partido pelo qual se pretende concorrer a cargo eletivo.
II - Ocorrendo fusão de legendas menos de um ano do pleito, o detentor de mandato, filiado a partido estranho à fusão, que decida filiar-se a essa nova legenda logo após a fundação, não poderá concorrer à reeleição ou a um dos cargos disputados no pleito de 2006, pois, para efeito de observância do prazo mínimo de filiação partidária, será considerada a data de filiação do candidato ao partido novo e não ao seu partido de origem.
III - Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.222, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. VAGAS DE JUIZ TITULAR E SUBSTITUTO. ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE.

RESOLUÇÃO Nº 22.221, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.220, DE 1º DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Doação. Contribuição. Campanha. Candidatura própria. Não-conhecimento. Existência de previsão sobre o tema (inciso III do art. 14 da Resolução-TSE nº 22.160/2006).

RESOLUÇÃO Nº 22.219, DE 1º DE JUNHO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Alterações estatutárias. Registro. Requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.406/95 do TSE. Preenchimento. Regularidade na representação. Ausência de impugnação. Pedido deferido. Defere-se o registro de alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente do partido político quando respeitadas as formalidades previstas na legislação.

RESOLUÇÃO Nº 22.218, DE 1º DE JUNHO DE 2006.

Consulta. Executivo. Cassação. Complementação de mandato. Reeleição. Possibilidade. Não há impedimento a que o candidato eleito para complementação de mandato possa se candidatar à reeleição.

RESOLUÇÃO Nº 22.217, DE 1º DE JUNHO DE 2006.

Petição. Registro alterações estatutárias. Retificação artigo. Erro material. Partido Social Liberal (PSL). Cumprimento das exigências legais. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.216, DE 1º DE JUNHO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. DEFERIMENTO.
- Atendidas as formalidades normativas, deve-se deferir o pedido de anotação e registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.215, DE 30 DE MAIO DE 2006.

Eleição suplementar. Programa de computador. Apresentação. Indeferimento. Agravo regimental. Recebido. Pedido de reconsideração. Objeto. Perda. Eleição. Realização.
- Tratando-se de matéria administrativa, recebe-se agravo regimental como pedido de reconsideração.
- Evidencia-se a perda de objeto do pedido de reconsideração, dada a realização das eleições suplementares.

RESOLUÇÃO Nº 22.214, DE 30 DE MAIO DE 2006.

CONSULTA. CANDIDATURA. DIRIGENTE DE COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS. RENÚNCIA OU LICENÇA.
Em face da inexistência de inelegibilidade, dirigentes de Comitês de Bacias Hidrográficas não necessitam renunciar ou se licenciar de suas funções para concorrerem a cargo eletivo.
Consulta respondida por forma negativa quanto a inelegibilidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.213, DE 30 DE MAIO DE 2006.

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. DELIBERAÇÃO. CONVENÇÃO NACIONAL. ESCOLHA DE CANDIDATOS E COLIGAÇÕES. CONVOCAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL.
“A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos”. Precedentes da Corte.
Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.212, DE 30 DE MAIO DE 2006.

DIÁRIAS. Pagamento. Res. TSE nº 22.054/2005. Localidades de difícil acesso. Caracterização. Res. TRE nº 865/2005. Homologação. Presentes os requisitos, homologa-se a Resolução do Tribunal Regional, para considerar os distritos da Ilha do Frade (Paranama), Ilha de Maré e Ilha de Bom Jesus dos Passos, todos pertencentes à 4ª Zona Eleitoral de Salvador, Estado da Bahia, como locais de difícil acesso, para efeitos da Res. TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.211, DE 30 DE MAIO DE 2006.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório Nacional. Rejeição. Recursos do Fundo Partidário. Documentos datados de 22.2.2006. Recibos representativos de aproximadamente 28,62% do total dos recursos. Impossibilidade de se aferir a regularidade da aplicação. Recurso improvido. Precedente.
1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral.
2. Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível, devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95.
3. Compromete a regularidade das contas a documentação que não comprove aplicação de cerca de 28,62% do total dos recursos públicos recebidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.210, DE 30 DE MAIO DE 2006.

CONSULTA. FORMULAÇÃO. ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO.
I - Não se conhece da consulta quando a formulação não apresenta a necessária especificidade para que possa ser respondida pela Corte.

RESOLUÇÃO Nº 22.209, DE 30 DE MAIO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PARTIDOS POLÍTICOS INADIMPLENTES. EXERCÍCIO DE 2003. REMANESCÊNCIA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. PARTIDO INCORPORADO. SUSPENSÃO DO REPASSE DA RESPECTIVA COTA-PARTE DO FUNDO PARTIDÁRIO AO ENTE INCORPORADOR (ARTS. 37 DA LEI Nº 9.096/95 E 18 DA RES.-TSE Nº 21.841/2004).
- O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício.
- Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.207, DE 30 DE MAIO DE 2006.

Altera os arts. 3º e 14 da Resolução nº 20.753, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as instruções para requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.206, DE 30 DE MAIO DE 2006.

Estabelece as áreas de atividade e as especialidades dos cargos efetivos criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.204, DE 18 DE MAIO DE 2006.

Representação recebida como petição. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Liminar. Deferimento. Suspensão dos efeitos da Resolução nº 14.164/2006, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Usurpação de atribuição reservada por lei ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 105). Pedido deferido para considerar nula a Resolução nº 14.164 do TRE/AL. Liminar confirmada.

RESOLUÇÃO Nº 22.203, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. Pedido de reconsideração. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.202, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre a transformação de cargos em comissão do quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.201, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Aprova a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.200, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidades de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, §1º, inciso II, in fine, da Res.-TSE nº 22.054/2005. Pedido homologado com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 22.199, DE 9 DE MAIO DE 2006.

VOTO NO EXTERIOR. INSTALAÇÃO DE SEÇÕES ELEITORAIS FORA DAS SEDES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES.
Justificada a proposta e havendo anuência das autoridades locais, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência.

RESOLUÇÃO Nº 22.198, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. PROCESSOS. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. PREJUÍZO. SERVIÇOS ELEITORAIS.
Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral apreciar representação formulada contra corregedor regional eleitoral em decorrência de mora injustificada na tramitação de processos, com o comprometimento dos serviços eleitorais prestados. Recomendação pela adoção de providências para impedir a reincidência das situações apontadas, em observância às disposições legais aplicáveis à espécie, particularmente com relação aos prazos processuais.

RESOLUÇÃO Nº 22.197, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Altera o § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.009/2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

RESOLUÇÃO Nº 22.196, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Consulta. Matéria não eleitoral. Situações hipotéticas ocorridas após a diplomação. Não-conhecimento. A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos.

RESOLUÇÃO Nº 22.195, DE 25 DE ABRIL DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO - ANOTAÇÕES.
Havendo decisão da Justiça comum a respaldar a convenção do partido, e vindo esta a realizar-se considerada a convocação da mesa diretora anotada no Tribunal, cumpre registrá-la.

RESOLUÇÃO Nº 22.194, DE 25 DE ABRIL DE 2006.

CONSULTA - DIRIGENTE SINDICAL - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRAZO - 4 MESES - AFASTAMENTO NÃO DEFINITIVO.

RESOLUÇÃO Nº 22.193, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

MEDIDA DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. NATUREZA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE.
Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 22.191, DE 20 DE ABRIL DE 2006.

CONSULTA - REFERÊNCIA A CERTO TIPO DE ASSOCIAÇÃO.
A simples referência a certo tipo de associação, notada em várias localidades, não implica individualização capaz de levar à conclusão de ter-se consulta sobre caso concreto.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - DIRIGENTES - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito - artigo 1º , inciso II, alínea “a”, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, consideradas as eleições estaduais e federais.

RESOLUÇÃO Nº 22.190, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

Expediente. Presidência. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Sugestão. Juízes eleitorais. Instalação. Seções eleitorais. Garantia. Voto. Preso provisório. Precedentes da Casa. Recomendação. Adoção. Providências. Competência. Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.187, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

REVISÃO DE ELEITORADO - ANO DE ELEIÇÕES.
Consoante dispõe o artigo 58, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003, não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Inexistente quadro a direcionar à observância da exceção, impõe-se o indeferimento da revisão.

RESOLUÇÃO Nº 22.186, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

REVISÃO DE ELEITORADO - ANO DE ELEIÇÕES.
Consoante dispõe o artigo 58, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003, não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Inexistente quadro a direcionar à observância da exceção, impõe-se o indeferimento da revisão.

RESOLUÇÃO Nº 22.185, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

CONSULTA - CASO CONCRETO - IMPROPRIEDADE.
Uma vez envolvida, na consulta, situação individualizada, descabe dela conhecer.

RESOLUÇÃO Nº 22.184, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Consulta. Partido político.
Não se conhece de consulta quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso.

RESOLUÇÃO Nº 22.183, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

CONSULTA - CASO CONCRETO - IMPROPRIEDADE.
Uma vez envolvida, na consulta, situação individualizada, descabe dela conhecer.

RESOLUÇÃO Nº 22.182, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

ELEITORADO - REVISÃO - PERÍODO CRÍTICO.
A regra direciona no sentido de não se promover revisão de eleitorado no ano designado para a feitura de eleição - Resolução-TSE nº 21.538/2003, artigo 58, § 2º.

RESOLUÇÃO Nº 22.181, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

ELEITORADO - REVISÃO - PERÍODO CRÍTICO.
A regra direciona no sentido de não se promover revisão do eleitorado no ano designado para a feitura de eleição - Resolução-TSE nº 21.538/2003, artigo 58, § 2º.

RESOLUÇÃO Nº 22.179, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

CONSULTA. PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNÇÃO.
Magistrado que pretenda se aposentar para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis meses antes do pleito que deseja disputar.

RESOLUÇÃO Nº 22.178, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

CONSULTA - SITUAÇÃO CONCRETA.
Revelando a consulta parâmetros específicos e referentes a situação concreta de certo parlamentar - como é o questionamento sobre a caracterização de propaganda eleitoral mediante cartilha -, descabe o conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.177, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

REELEIÇÃO - VICE QUE HAJA ASSUMIDO O CARGO DO TITULAR PARA CUMPRIR O RESTANTE DO MANDATO - FICÇÃO JURÍDICA.
A teor do disposto no § 5º do artigo 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo.

RESOLUÇÃO Nº 22.176, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

CONSULTA. FORMULAÇÃO. ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO.
I - Não se conhece da consulta quando a formulação não apresenta a necessária especificidade para que possa ser respondida pela Corte.

RESOLUÇÃO Nº 22.175, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
I - Nega-se pedido de revisão de eleitorado em município, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003.
II - Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.174, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

Partido Trabalhista Nacional (PTN). Exercício financeiro de 2004. Contas não prestadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.173, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
- Comprovada por meio de documentação bastante a regularidade da prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político, devem ser as mesmas aprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.172, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Petição. Sindicato. Proposta. Alteração e unificação. Critérios. Remuneração. Serviços. Oficial de justiça. Justiça Eleitoral. Previsão. Recursos. Valor fixo não inferior à gratificação de chefe de cartório. Impossibilidade. Questão. Objeto. Apreciação. Res.-TSE nº 20.783/2001. Regulamentação. Res.-TSE nº 20.843/2001. Ausência. Lei específica. Gratificação pretendida. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.171, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Sugestão. Deputado Federal. Utilização. Cartão eletrônico. Vinculação. Conta. Candidato. Distribuição. Justiça Eleitoral. Movimentação. Gastos. Campanha eleitoral. Objetivo. Inibição. Desvirtuamento. Prestação. Contas. Possibilidade. Representação. Impugnação. Mandato. Circunstância. Desobediência. Regra. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.170, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Eleições 2006. Consulta em três itens, assim formulados:
a) “Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo - candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar - cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6º, do art. 14, da CF de 1988?”;
b) “[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º, do art. 14, da CF de 1988?”;
c) “Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?”.
Resposta negativa aos três itens.

RESOLUÇÃO Nº 22.169, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Consulta. Reitores. Vice-reitores. Prazo. Desincompatibilização. Cargos municipais, estaduais e federais. Respondida nos seguintes termos:
Itens 1 e 2:
A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções:
1. Até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de:
− Presidente e vice-presidente da República (art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal (art. 1º, III, a, da LC nº 64/90); senador (art. 1º, V, a, da LC nº 64/90); deputado federal, estadual ou distrital (art. 1º , VI, a, da LC nº 64/90); e vereador (art. 1º, VII, a, da LC nº 64/90).
2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de:
− Prefeito e vice-prefeito (art. 1º, IV, a, da LC nº 64/90).
Item 3:
Não há necessidade de desincompatibilização para o dirigente de fundação de direito privado não mantida pelo poder público.
Item 4:
Incompetência da Justiça Eleitoral. Não conhecido.
Item 5:
Prejudicado.
Item 6:
Não versa sobre matéria eleitoral. Não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.168, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE - CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS.
A teor da Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 - o ocupante de “cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social”, deve, para concorrer a cargo de governador, senador, deputado federal ou estadual, desincompatibilizar-se 4 (quatro) meses antes do pleito. Precedentes: AgRgREspe no 23.448, rel. Min. Carlos Velloso, publicado em sessão de 6.10.2004; RO no 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 5.9.2002 e REspe nº 20.018, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 17.9.2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.167, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. Estatuto. Alteração. Denominação. Requisitos. Atendimento. Deferimento. Atendidos os requisitos legais, defere-se o registro das alterações estatutárias promovidas.

RESOLUÇÃO Nº 22.166, DE 9 DE MARÇO DE 2006.

Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

RESOLUÇÃO Nº 22.165, DE 9 DE MARÇO DE 2006

ELEIÇÕES 2006. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. ORIENTAÇÕES E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO EXERCÍCIO DO VOTO. PRAZOS. CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO.

Fixação de prazos para execução de procedimentos relacionados ao cadastro eleitoral, estabelecidos em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, elaborado a partir de estudos técnicos da Secretaria de Informática e homologado pelo Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (Gescade), cuja observância se impõe como forma de assegurar a realização, em tempo hábil, dos procedimentos de auditoria do cadastro e a tempestiva confecção das folhas de votação e alimentação das urnas eletrônicas.

Orientações aprovadas pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, quanto a rotinas e procedimentos a serem adotados pelas zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais durante o período de fechamento do cadastro, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.164, DE 9 DE MARÇO DE 2006.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENTREGA DE RELAÇÕES DE FILIADOS. CRONOGRAMA DE PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUGESTÃO. GRUPO DE ESTUDOS DO CADASTRO ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. APROVAÇÃO.
Diante da coincidência do período inicialmente fixado para a entrega das relações de filiados pelos partidos políticos com período em que não haverá expediente para os cartórios eleitorais e com o de processamento dos cancelamentos de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de votar em três eleições consecutivas, prorroga-se o termo inicial do prazo para a mencionada entrega para o primeiro dia útil subseqüente, observando-se, quanto aos demais, o disposto na Res.- TSE nº 21.574/2003, com suas alterações posteriores.
Cronograma para processamento das informações sobre filiação partidária aprovado.

REOSLUÇÃO Nº 22.163, DE 7 DE MARÇO DE 2006.

REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
I - Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003.
II - Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.162, DE 7 DE MARÇO DE 2006.

REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
I - Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003.
II - Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.161, DE 3 DE MARÇO DE 2006.

Consulta. Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União. Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Manutenção. Entendimento. TSE. Apreciação. Consulta nº 715. Segurança jurídica. Observância. Restrição. Filiação. Art. 18 da Lei nº 9.096/95.

1. Embora reitere que a matéria deveria estar na exclusiva alçada dos
partidos políticos, a partir do momento em que se aciona o mecanismo de consulta de que trata o inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, o Tribunal tem de se pronunciar e a questão passa a ser examinada exclusivamente sob o prisma jurídico.
2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança - legislativa ou interpretativa - produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo.
3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. “(...) Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 (...)”. Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.157, DE 2 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.

RESOLUÇÃO Nº 22.156, DE 3 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições.

RESOLUÇÃO Nº 22.153, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA UNIÃO DE MOCRÁTICA BRASILEIRA (PUDB). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 19.406/95. PEDIDO PREJUDICADO.

Indefere-se o registro da agremiação partidária que não atende os requisitos da Lei nº 9.096/95 e da Res.-TSEnº 19.406/95. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.152, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005. ALISTAMENTO ELEITORAL. PRAZO LIMITE. APLICAÇÃO DE MULTA POR ALISTAMENTO EXTEMPORÂNEO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

O referendo de 23 de outubro de 2005, por constituir forma de exercício da soberania popular, com obrigatoriedade do voto, se equipara a uma eleição para efeito de aplicação de multas eleitorais decorrentes do não-comparecimento às urnas ou do não-atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais.
Incabível, contudo, estender-se, por analogia, a penalidade de multa por alistamento extemporâneo, de que cuidam os arts. 8º do Código Eleitoral e 15 da Res.-TSE nº 21.538/2003, ao cidadão que completou dezenove anos antes da data da referida consulta popular e não requereu seu alistamento eleitoral em tempo hábil de nela garantir sua participação mediante o voto.

RESOLUÇÃO Nº 22.151, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

CONSULTA. REELEIÇÃO. VICE-GOVERNADOR. SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO.

a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador.

b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito.

RESOLUÇÃO Nº 22.150, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

ELEITORADO. Revisão. Ano eleitoral. Requisitos não preenchidos. Indeferimento. Impossível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral (art. 58, § 2º, Res.-TSE nº 21.538/2003). Indefere-se pedido de revisão eleitoral quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.149, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

ELEITORADO. Revisão. Ano eleitoral. Requisitos não preenchidos. Indeferimento. Não é possível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral (art. 58, § 2º, Res.-TSE nº 21.538/2003). Indefere-se pedido de revisão eleitoral quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.148, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

ELEITORADO. Revisão. Ano eleitoral. Requisitos não preenchidos. Indeferimento. Não é possível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral (art. 58, § 2º, Res.-TSE nº 21.538/2003). Indefere-se pedido de revisão eleitoral quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.147, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

CONSULTA - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.146, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

CONSULTA - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.145, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006.

Petição. Registro de alterações estatutárias. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Cumprimento das exigências legais. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.141, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.

Consulta Defensor público estadual candidato à Câmara de Vereadores (LC nº 64/90, art. 1º, IV, b, c.c. VII, b). O direito à percepção dos vencimentos/remuneração do defensor público estadual candidato a vereador deverá ser analisado à luz da LC n. 80/94, bem como das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.

RESOLUÇÃO Nº 22.140, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.

Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Município que não preenche, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res./TSE nº 21.490/2003. Orientação. Processo Administrativo nº 19.404. Circunstância a obstar a pretendida revisão de eleitorado.  Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.139, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.

Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Município que não preenche, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.490/2003. Orientação. Processo Administrativo nº 19.404. Circunstância a obstar a pretendida revisão de eleitorado. Pedido indeferido.