Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

CONSULTA. DIREITO ELEITORAL CONSTITUCIONAL. VICE QUE SUCEDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CANDIDATURA AO CARGO DE TITULAR EM NOVO PLEITO. REELEIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATURA A OUTRO CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE RENÚNCIA PARA AFASTAR A INELEGIBILIDADE.

1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão.

2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional nº 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal.

3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos os Ministros Relator e Caputo Bastos, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Mário José Gisi, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de dezembro de 2005.