Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.108, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.384, DE 9 DE AGOSTO DE 2012.)
Comissão de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Adoção. Modelos. Comunicação. Decisões. Desaprovação e não-apresentação de contas. Partidos políticos. Art. 29 da Res.-TSE nº 21.841. Utilização. Mensagem eletrônica. Uniformização. Procedimentos. Tribunais regionais e cartórios eleitorais. Proposta. Acolhimento.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar a proposta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de outubro de 2005.
ANEXO
COMUNICAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DESAPROVADAS
Em cumprimento ao disposto no art. 29, II e III, da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, informo a Vossa Excelência que este Tribunal/Cartório Eleitoral, no dia ___de___20___, Resolução/Acórdão/Decisão nº__________, desaprovou as contas anuais do Partido______ - P___ relativas ao exercício de _____, determinando a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário do órgão diretivo regional/municipal ou zonal, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação da decisão, pelo período de___/___/____ a ___/___/____.
COMUNICAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DESAPROVADAS
Em cumprimento ao disposto no art. 29, II e III, da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, informo a Vossa Excelência que este Tribunal/Cartório Eleitoral, no dia ___de___20___, Resolução/Acórdão/Decisão nº__________, desaprovou as contas do comitê financeiro, ELEIÇÕES/200__, do Partido______- P___, perdendo o órgão diretivo regional/municipal ou zonal o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.504/97.
COMUNICAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS
Em cumprimento ao disposto no art. 29, II e III, da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, informo a Vossa Excelência que este Tribunal/Cartório Eleitoral, no dia ___de___20___, Resolução/Acórdão/Decisão nº__________, julgou não prestadas as contas do Partido______- P___ relativas ao exercício de_____, cominando ao órgão diretivo regional/municipal ou zonal a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei.
Este texto não substitui o publicado no DJ, seção 1, n° 217, de 11.11.2005, p.147