Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.098, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ELEITOR. COMPOSIÇÃO. MESA RECEPTORA. ZONA ELEITORAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. NECESSIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INSCRIÇÃO.
A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.
A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à indagação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 6 de outubro de 2005.
Ministro GILMAR MENDES - vice-presidente no exercício da Presidência
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - relator
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 204, Seção 1, de 24.10.2005, p. 89. Este texto não substitui o publicado na RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, v. 16, tomo 4, out/dez. 2005, p. 442-444.