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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.077, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

Consulta. Referendo/2005. Respondida nos seguintes termos:
1. Não. As frentes parlamentares são nacionais. O prazo para a comunicação da constituição encerrou-se em 21.7.2005.
2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado “podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar”. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro.
3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares.
4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º)
5. Não. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se aplica ao referendo.
6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97.
7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
8. Não conhecido.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, e Cesar Asfor Rocha, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de setembro de 2005.