Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e observando o disposto no art. 99 da Constituição Federal , no art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 10.842 , de 20 de fevereiro de 2004, resolve:
DO AUXÍLIO
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos dos tribunais eleitorais, na forma do disposto nesta resolução.
Art. 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias úteis trabalhados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, considera como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 3º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
III - considerado rendimento tributável;
IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
V - objeto de descontos não previstos em lei;
VI - percebido cumulativamente com diárias.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto no art. 8º desta resolução.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores:
I - ativos dos quadros dos tribunais eleitorais;
II - cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais;
III - requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado;
IV - requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
V - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 5º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores: (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
I - ativos dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
II - cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
III - requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
IV - requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
V - os servidores removidos para outro Tribunal Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
VI - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução nº 22.720/2008)
Art. 6º O servidor pertencente aos quadros dos tribunais eleitorais, quando cedido ou em exercício provisório em outro tribunal eleitoral, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução.
Art. 6º. O servidor pertencente aos quadros dos tribunais eleitorais, quando cedido, removido ou em exercício provisório em outro tribunal eleitoral, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)
Art. 7º O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-alimentação somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
DOS VALORES
Art. 8º O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensais do auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência, observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.
§ 2º Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo à unidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício.
§ 3º A atualização do valor máximo mensal do auxílio-alimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária.
§ 4º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois.
Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentação na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 1º Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade da federação na qual o beneficiário estiver em exercício. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 2º Os valores do auxílio-alimentação serão unificados gradativamente com a supressão do menor valor constante da tabela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 3º A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 4º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
Art. 9º O servidor em início ou reinício de exercício na Justiça Eleitoral terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, observado o disposto no art. 14 desta resolução.
§ 1º O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal da respectiva unidade da Federação.
§ 2º O servidor que usufruir o período previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 continuará percebendo o auxílio com base no valor da unidade da Federação na qual estava em exercício até a data da efetiva apresentação na nova sede.
Art. 10 O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor do auxílio-alimentação.
Art. 11 O servidor cuja jornada de trabalho semanal for inferior a trinta horas fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de que trata o art. 8º desta resolução.
Art. 12. Fará jus ao valor integral do benefício o servidor que, por força da acumulação de que trata o art. 7º desta resolução, cumprir jornada de trabalho semanal igual ou superior a trinta horas.
DOS DESCONTOS
Art. 13 O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - faltas injustificadas;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesse particular;
V - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;
VI - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, remunerada ou não;
VII - licença para tratamento da própria saúde, prevista no inciso VII do art. 103 da Lei nº 8.112/90 ;
VIII - exercício de mandato eletivo;
IX - estudo ou missão no exterior; (Revogado pela Resolução n° 23.579/2018)
X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XI - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
XII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;
XIII - cumprimento de pena de reclusão.
§ 1º Para o desconto do auxílio-alimentação relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º O valor do auxílio-alimentação a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente a vinte e .dois dias.
§ 4º O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da freqüência mensal.
§ 5º Sobre o valor das diárias deverá incidir o desconto do valor do auxílio-alimentação correspondente aos dias de afastamento da sede, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.
DO CADASTRAMENTO
Art. 14. A fim de se habilitar à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá comparecer ao órgão competente da respectiva unidade de Recursos Humanos para:
I - preenchimento de formulário de cadastramento, a ser fornecido pela respectiva unidade de Recursos Humanos, contendo:
a) identificação do servidor;
b) termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;
II - apresentação de declaração fornecida pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:
a) servidor cedido;
b) servidor requisitado;
c) servidor em exercício provisório;
d) servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.
§ 1º A desistência da percepção do auxílio-alimentação e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na respectiva unidade de Recursos Humanos.
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração.
DO DESLIGAMENTO
Art. 15. O desligamento do beneficiário do programa auxílio-alimentação ocorrerá a partir da data:
I - da exclusão do benefício, a pedido do servidor;
II - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
III - da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do tribunal eleitoral;
IV - da passagem para a inatividade;
V - do retorno ao órgão de origem.
Parágrafo único. O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, a partir da data do desligamento, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.
DO CUSTEIO
Art. 16. Os valores do auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais serão custeados exclusivamente pelo respectivo tribunal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete às respectivas unidades de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.
Parágrafo único. Caberá à unidade de Recursos Humanos, por meio do setor competente, promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores enumerados nos incisos II a IV do art. 5º desta resolução.
Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais deverão incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do valor do benefício para preservar o poder aquisitivo do auxílio objeto desta resolução.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da secretaria do respectivo tribunal eleitoral.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções n os 19.966/97 e 20.409/98 e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de setembro de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente e relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro CEZAR PELUSO
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro CAPUTO BASTOS
Ministro GERARDO GROSSI
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 196, Seção 1, de 11.10.2005, p. 140-141.