
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.045, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.
COMPETÊNCIA - CONSULTA - REGÊNCIA E NATUREZA DA MATÉRIA. A teor do disposto no inciso XII do artigo 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO - ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA - ALÍNEA “e” DO INCISO II DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 165, Seção 1, de 26.8.2005, p. 176.