
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.022, DE 31 DE MAIO DE 2005.
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. MOROSIDADE. INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROVIDÊNCIAS. INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO. COMPETÊNICA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não se incide o inciso II do art. 22 da LC nº 64/90 quando se tratar de eleições municipais, em que a competência originária para processar e julgar a investigação judicial é do juiz eleitoral. Para não suprimir instância, a decisão que indefere a inicial expõe-se ao reexame, em recurso, pela Corte Regional Eleitoral.
A parte prejudicada pela inércia do julgador, em tais circunstâncias, pode invocar o inciso III do citado art. 22 perante o Tribunal competente para exame das questões pertinentes aos pleitos municipais. Precedentes.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 31 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 166, Seção 1, de 29.8.2005, p. 78.