
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.019, DE 24 DE MAIO DE 2005.
PRTB. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1998. PETIÇÕES Nos 823 E 1.486. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, RESPECTIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. JULGAMENTOS SEPARADOS. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. DESAPROVAÇÃO MANTIDA.
1. A decisão que desaprova a prestação de contas não tem efeito suspensivo e deve ser executada imediatamente após a sua publicação. Precedentes.
2. Não se declara nulidade em benefício de quem a ela deu causa, tampouco sem que haja prejuízo devidamente apurado.
3. A argumentação desenvolvida nestes recursos não evidencia a dissonância entre o pedido e os julgamentos levados a efeito de modo a requerer a anulação pleiteada.
Pedidos indeferidos.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Gerardo Grossi e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 24 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 117, Seção 1, de 21.6.2005, p. 120.