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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.015, DE 17 DE MAIO DE 2005.

Consulta. Promotor de Justiça. Filiação partidária. Desincompatibilização.
1. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados.
2. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato pretenda concorrer, conforme previsão da LC nº 64/90, ou seja, se para eleição majoritária ou proporcional.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 17 de maio de 2005.

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