
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.010, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
CONSULTA. Propaganda político-partidária. Requerimento. Prazo. Resposta negativa.
A data limite para requerimento de autorização de transmissão de programa político-partidário é 1º de dezembro do ano anterior.
A não-observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 7 de abril de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 86, Seção 1, de 6.5.2005, p. 152.