Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.054, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.323, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.)
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana na forma prevista nesta resolução.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional, esclarecendo-se que:
a) consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares n os 27, de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986;
a) consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares nos 27, de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente. (Redação dada pela Resolução nº 22.570/2007)
b) considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
§ 2º Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
Parágrafo único. O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos, observado o disposto no inciso III do art. 1º desta resolução:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar nos casos especificados no § 1º do art. 1º desta resolução;
II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral;
IV - quando o deslocamento do magistrado ou servidor ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a sessenta quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério da autoridade concedente.
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.
Art. 4º Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades se classificam em:
I - localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II - localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III - localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O enquadramento do município ou localidade em localidade especial, a que se refere o inciso III do caput, terá validade em todo o território nacional.
Art. 5º As diárias corresponderão aos valores constantes do anexo a esta resolução, os quais poderão ser revistos, periodicamente, por portaria do ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.
Art. 6º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.
Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º A concessão de diárias caberá às autoridades definidas no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e nos regimentos internos dos Tribunais Eleitorais, podendo ser objeto de delegação.
§ 3º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
§ 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
§ 5º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
§ 6º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 8º Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em cinco dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.
Art. 9º Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular.
Art. 10. As despesas com alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta resolução.
Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pela autoridade proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes do anexo a esta resolução.
Art. 11. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução.
Art. 12. Será concedido aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da Federação, excluindo-se a capital de origem.
Art. 13. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que vier a receber diárias, nos termos desta resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque e o bilhete de passagem.
Art. 14. Compete às unidades de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 20.251, de 24 de junho de 1998.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator. Ministro GILMAR MENDES. Ministro CEZAR PELUSO. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Ministro JOSÉ DELGADO. Ministro CAPUTO BASTOS
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
ANEXO
BASE DE CÁLCULO | |||
LOCALIDADE 1 e LOCALIDADE ESPECIAL | LOCALIDADE 2 | ||
R$ 396,00 | R$ 330,00 | ||
VALORES DE DIÁRIAS | |||
CATEGORIA | PERCENTUAL | LOCALIDADE 1 E LOCALIDADE ESPECIAL | LOCALIDADE 2 |
Membro TSE Membro TRE |
100% | R$ 396,00 | R$ 330,00 |
Ocupante de CJ4 | 70% | R$ 277,20 | R$ 231,00 |
Juiz Eleitoral | 55% | R$ 217,80 | R$ 181,50 |
Ocupante de CJ3 | 65% | R$ 257,40 | R$ 214,50 |
Ocupante de CJ2 | 60% | R$ 237,60 | R$ 198,00 |
Ocupante de CJ1 Ocupante de FC06 |
55% | R$ 217,80 | R$ 181,50 |
Ocupante de FC05 Ocupante de FC04 Ocupante de FC03 Ocupante de FC02 Ocupante de FC01 Ocupante de cargo de nível superior ou equivalente |
50% | R$ 198,00 | R$ 165,00 |
Ocupante de cargo de nível intermediário ou auxiliar |
40% | R$ 158,40 | R$ 132,00 |
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 160, Seção 1, de 19.8.2005, p. 151 e republicado no DJ - Diário da Justiça, nº 179, Seção 1, de 17.9.2007, p. 131-132.