Resolução 2005

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.052, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.

Processo Administrativo. Consulta. Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Ex-funcionários da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Adesão a programa de desligamento voluntário. Tempo de serviço. Cômputo dos percentuais. Possibilidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.053, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE INFORMÁTICA DE TRIBUNAL REGIONAL - ESTRUTURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONSIDERADA A UNIDADE DO SISTEMA ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.056, DE 9 DE AGOSTO DE 2005.

CONSULTA - MATÉRIA ESTRANHA AO CAMPO ELEITORAL PROPRIAMENTE DITO - CASSAÇÃO DE MANDATO POR CÂMARA DE VEREADORES - NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.057, DE 9 DE AGOSTO DE 2005.

COMPETÊNCIA - RECADASTRAMENTO ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.058, DE 9 DE AGOSTO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. Representação mensal. Ministro presidente. Substituição. Não há previsão legal para o pagamento de gratificação ao substituto do presidente do TSE em decorrência de afastamentos eventuais.

RESOLUÇÃO Nº 22.138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 .

RESOLUÇÃO Nº 22.137, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Processo Administrativo. Dúvidas. Tribunal Regional Eleitoral. Atendimento. Solicitação. Polícia Federal. Providências. Urnas eletrônicas. Eleições 2002. Instrução. Inquérito policial. Atendimento. Parecer técnico. Secretaria de Informática. Recomendações. Observância.

RESOLUÇÃO Nº 22.136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Acrescenta parágrafos ao art. 21 da Resolução-TSE nº 21.899, de 19 de agosto de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.135, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - CADEIRAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
A fixação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados, consideradas as unidades da Federação, há de decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - definindo, com segurança, a população.

RESOLUÇÃO Nº 22.134, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - CADEIRAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
A fixação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados, consideradas as unidades da Federação, há de decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - definindo, com segurança, a população.

RESOLUÇÃO Nº 22.133, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.

RESOLUÇÃO Nº 22.132, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

CONSULTA. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.

RESOLUÇÃO Nº 22.131, DE 19 de dezembro de 2005.

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000. ABERTURA DE VISTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Aprovam-se as contas, com ressalvas, quando as irregularidades apontadas não comprometem sua lisura e transparência. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

PARTIDO VERDE (PV). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1998. FALHAS APONTADAS PELA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS (COEP). INÉRCIA DO PARTIDO. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO PORQUE IMPOSSÍVEL AUFERIR A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE VISTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTAS REJEITADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Rejeitam-se, com as sanções previstas na Lei nº 9.096/95, as contas do partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.
Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

CONSULTA. DIREITO ELEITORAL CONSTITUCIONAL. VICE QUE SUCEDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CANDIDATURA AO CARGO DE TITULAR EM NOVO PLEITO. REELEIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATURA A OUTRO CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE RENÚNCIA PARA AFASTAR A INELEGIBILIDADE.

1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão.

2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional nº 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal.

3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

REVISÃO DE ELEITORADO. REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 92 DA LEI ELEITORAL. NÃO-REALIZAÇÃO DE OFÍCIO NO PRESENTE EXERCÍCIO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ABSORÇÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO. INDEFERIMENTO.
Considerando a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral de não realizar, de ofício, no presente exercício, as revisões de eleitorado de que cuida o art. 92 da Lei nº 9.504/97 e a circunstância de estar em exame na Corte a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante atualização cadastral, que exigirá a revisão dos dados pessoais e cadastrais de todo o eleitorado de cada circunscrição, medida que absorve os efeitos de uma revisão do eleitorado, sobretudo porque naquela serão observados os mesmos requisitos de comprovação documental de identidade e domicílio eleitoral desse último procedimento, impõe-se o indeferimento do pedido, com o conseqüente arquivamento dos autos.

RESOLUÇÃO Nº 22.126, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

REVISÃO DE ELEITORADO DEFERIDA PELO TRE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO NÃO IDENTIFICADO NO RELATÓRIO DE 2003 COMO SUJEITO À REVISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TSE. PRECEDENTES.
1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538).
2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie.
3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município por si só não enseja a revisão de eleitorado.
Homologação indeferida.

RESOLUÇÃO Nº 22.125, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

PETIÇÃO. REVISÃO DE ELEITORADO DEFERIDA PELO TRE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIOS NÃO IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO DE 2003 COMO SUJEITOS À REVISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TSE. PRECEDENTES.
1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538).
2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie.
3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado.
Homologação indeferida.

RESOLUÇÃO Nº 22.122, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

Prestação de contas anual. Partido dos Aposentados da Nação (PAN).
Exercício financeiro de 2004. Irregularidades não sanadas. Inércia do Partido.
Desaprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.121, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.120, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO. SISTEMAS OPERACIONAIS. EQUIPAMENTOS. PROPOSTA. SECRETARIA DE INFORMÁTICA DO TSE. ATENDIMENTO.
PRAZO. RESOLUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. SISTEMAS. REFERENDO. APROVAÇÃO.
Garantido o direito de fiscalização aos interessados, de forma segura e no prazo a que alude o art. 83 da Res.-TSE nº 22.038/2005, aprova-se proposta de gravação e lacração, em CD ou DVD (não regraváveis), das imagens dos equipamentos nos quais estão instalados sistemas utilizados no Referendo de 2005, para se possibilitar, no exercício corrente, a manutenção e atualização dos referidos equipamentos. Proposta aprovada.

RESOLUÇÃO Nº 22.119, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

CONSULTA. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento.
I- O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º).
II- A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
III- A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7º) para cargo diverso, na mesma circunscrição.
IV- Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subseqüente.

RESOLUÇÃO Nº 22.118, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

TRE / RN. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 12 DA RES.-TSE Nº 21.832 PARA PROVIMENTO DOS CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842 / 2004. JUSTA CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO ATÉ 31.12.2005. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO EM ABSTRATO QUE CONTRARIA OS OBJETIVOS DA LEI.
Adiar o provimento dos cargos criados para a Justiça Eleitoral significa desrespeitar os fins da lei que os criou. Pedido de prorrogação indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.117, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.

REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. REVISÃO DE ELEITORADO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CUJA APRECIAÇÃO É DA COMPETÊNCIA DO TRE/SP. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NOS JULGAMENTOS DOS PA Nos 19.014 E 19.404.
Declinação de competência. Precedente.

REOSLUÇÃO Nº 22.116, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.

REFERENDO - RELATÓRIO FINAL - APROVAÇÃO. Estando o processo devidamente aparelhado, sem impugnação, aprova-se o resultado do referendo, com ressalva no tocante aos recursos pendentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.115, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - SERVIDORES - REMUNERAÇÃO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO - REGÊNCIA - DISCIPLINA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - IMPROPRIEDADE.
Cumpre a cada qual dos Tribunais Eleitorais observar a legislação disciplinadora da incidência da contribuição social sobre o que pago a servidores, não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral editar resolução sobre a matéria.

RESOLUÇÃO Nº 22.114, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

SERVIDORES - REQUISIÇÃO - MINUTA DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - SUBMISSÃO AO SUPERIOR - IMPROPRIEDADE.
Descabe submeter ao Tribunal Superior Eleitoral minuta de resolução visando a disciplinar a requisição de servidores.

RESOLUÇÃO Nº 22.113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL CRÔNICA INCAPACITANTE PARA AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE TAQUIGRAFIA. LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE FÍSICA CONSIGNADAS EM LAUDO E PARECER CONCLUSIVO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL PELA READAPTAÇÃO PREVISTA NO ART. 24, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. READAPTAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. O instituto da readaptação visa conferir a permissão legal ao servidor para desempenhar atividades compatíveis com as suas limitações físicas ou mentais inseridas no rol das atribuições do seu próprio cargo ou daquele para o qual for readaptado, de mesmo nível, classe e padrão, independentemente de vaga, sem acarretar alteração remuneratória ou de carga horária.
2. Observa-se que a readaptação proposta respeita as atribuições, a habilitação e o nível de escolaridade previstos na Res.-TSE nº 20.761, de 19.12.2000, bem como a equivalência de vencimentos iniciais de ambos os cargos.
3. Até que uma lei ainda em vigor ou dispositivo nela inserido sejam declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado ou difuso, seus comandos vinculam o administrador público.
4. Há precedentes administrativos do STJ e do TST deferindo essa medida no âmbito de suas competências.
Readaptação deferida.

RESOLUÇÃO Nº 22.112, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO INDEFERIDO.
I - Nega-se a revisão de eleitorado, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, em município que não preenche, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res-TSE nº 21.490/2003.
II - Pedido Indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO INDEFERIDO.
I - Nega-se a revisão de eleitorado, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, em município que não preenche, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.490/2003.
II - Pedido Indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.110, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

CONSULTA. REFERENDO. NÃO-CONHECIMENTO.
I - Deflagrado o processo relativo ao referendo, com a publicação do respectivo calendário, não se conhece de consulta sobre o tema.

RESOLUÇÃO Nº 22.109, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

REFERENDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS CARTÓRIOS ELEITORAIS. SUSPENSÃO. ATENDIMENTO A SOLICITAÇÕES DE ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA. GARANTIA À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES QUE ASSEGUREM O EXERCÍCIO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CIDADÃO.
Considerada a volumosa carga de atividades confiadas aos cartórios eleitorais voltadas à realização do referendo do próximo dia 23, desenvolvidas em cúmulo com aquelas ordinárias de atendimento aos pedidos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, e observada a insuficiência da força de trabalho nos cartórios eleitorais, especialmente do interior, autoriza-se a suspensão do atendimento, pelos cartórios eleitorais, a requerimentos das referidas operações, mantendo-se o serviço de expedição de certidões que assegurem o exercício de direitos, nos termos das orientações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2004 (Res.-TSE nº 21.739/2004).
Retomada dos serviços pertinentes após o reinício das atualizações do cadastro, encerrados os trabalhos de totalização do referendo.

RESOLUÇÃO Nº 22.108, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Comissão de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Adoção. Modelos. Comunicação. Decisões. Desaprovação e não-apresentação de contas. Partidos políticos. Art. 29 da Res.-TSE nº 21.841. Utilização. Mensagem eletrônica. Uniformização. Procedimentos. Tribunais regionais e cartórios eleitorais. Proposta. Acolhimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.107, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

REQUERIMENTO DE SERVIDOR. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABRANGÊNCIA DA RES.- TSE Nº 21.970/2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.106, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Pedido. Partido Trabalhista Cristão (PTC). Solicitação. Cópia dos arquivos. Perícia. Esclarecimentos. Secretaria de Informática. Pedido indeferido.

REOSLUÇÃO Nº 22.105, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

SOLICITAÇÃO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADES. ADMINISTRAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO. INTERESSE PESSOAL. RECEBIMENTO. PROPINA. FRAUDE. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. INCOMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO.
Diante de indícios da participação de desembargador de Tribunal de Justiça, componente de Tribunal Regional Eleitoral, em irregularidades que podem vir a configurar a prática de crimes e de atos de improbidade administrativa, a competência para o processamento e julgamento da causa é deslocada para o Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, a, da Constituição Federal, quanto aos crimes, e para a Justiça Comum, nos termos da Lei nº 8.429/92, quanto aos atos de improbidade. Determinação de arquivamento dos autos e de remessa de cópia integral destes à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender de direito.

RESOLUÇÃO Nº 22.104, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

CONSULTA. INDAGAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL AO ADCT PARA PERMITIR ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DE 2006. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.103, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Revisão de Eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Município que não preenche, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.490/2003. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.102, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

CONSULTA. INDAGAÇÃO QUANTO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A EDIÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ALTERE O PROCESSO ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.101, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.

Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Questionamento. Possibilidade. Entrega. Título de eleitor. Excepcionalidade. Delegação. Membros. Mesa receptora de votos. Referendo. Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.100, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.

Petição. Tribunal de Contas da União. Acesso. Cadastro Nacional de Eleitores. Auditoria nas bases de dados de benefícios da Previdência Social. Pedido deferido em parte. Precedente (Resolução-TSE nº 22.000, de 8.3.2005).

RESOLUÇÃO Nº 22.099, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENTREGA DE RELAÇÕES DE FILIADOS. CRONOGRAMA DE PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS. PRORROGAÇÃO. APROVAÇÃO.
Suspensas as atualizações cadastrais por efeito do referendo, o início do tratamento das informações encaminhadas pelos partidos políticos sobre seus filiados ocorrerá no primeiro dia após o processamento dos formulários RAE e FASE digitados no período de interrupção das atualizações. Cronograma para processamento das informações sobre filiação partidária aprovado.

RESOLUÇÃO Nº 22.098, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ELEITOR. COMPOSIÇÃO. MESA RECEPTORA. ZONA ELEITORAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. NECESSIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INSCRIÇÃO.

A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.

A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.097, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

PROCESS O ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. CERTIFICADO DE QUITAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ALISTAMENTO ELEITORAL. RESOLUÇÃO-TSE N- 21.538/2003. ORIENTAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO.

A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

A Res.-TSE nº 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso.

RESOLUÇÃO Nº 22.096, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
A desincompatibilização de Chefe de Missão Diplomática há de ocorrer com antecedência de 3 (três) meses considerada a data das eleições - artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.095, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005.

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. DISCIPLINA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ADVENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. VEDAÇÃO.
I - Compete ao TSE responder às consultas que lhe forem feitas em tese, por autoridade federal ou entidade representativa de âmbito nacional, acerca de tema eleitoral “(...) do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal” (Precedente: Cta nº 1.153/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005).
II - Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j, da LC nº 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer.
III - Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos.
IV - A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição.

RESOLUÇÃO Nº 22.094, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005.

CONSULTA. LEGALIDADE. REPASSE. PARTIDO POLÍTICO. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO. PUBLICIDADE. GASTOS ELEITORAIS. PERÍODO ELEITORAL E NÃO ELEITORAL. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO- CONHECIMENTO.
I - Não se conhece da consulta quando a formulação não apresenta a necessária especificidade para que possa ser respondida pela Corte, bem como quando posta em termos muito amplos.

RESOLUÇÃO Nº 22.093, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Questionamento. Art. 6º da Res.-TSE nº 21.009. Aplicação. Referendo. Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

Processo Administrativo. Questionamento. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Orientação. Realização. Referendo. Rodízio. Juízes. Biênio. Prorrogação. Critérios. Res.-TSE nº 21.009. Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.091, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

Pedido. Subsecretaria de Comunicação Institucional. Órgão. Presidência da República. Autorização. Veiculação. Publicidade de utilidade pública. Prorrogação. Campanha do desarmamento. Decisão monocrática ad referendum do Tribunal. Indeferimento. Realização. Referendo. Indevida influência na vontade do eleitor. Ausência. Pressupostos. Grave e urgente necessidade pública. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Decisão indeferitória referendada.

RESOLUÇÃO Nº 22.090, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Processo Administrativo. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Multa. Incidência do § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e do § 3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95. A incidência de um dispositivo não exclui o outro. Deverá ser excluído da distribuição desses valores o diretório partidário - regional ou municipal - diretamente beneficiado pela conduta. Como a distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional (art. 41 da Lei nº 9.096/95), será decotada a importância do órgão nacional. Efeito cascata de modo a atingir o órgão do partido efetivamente responsável pela conduta.

RESOLUÇÃO Nº 22.089, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

CONSULTA. Partido político. Registro. Estatuto. Cancelamento. Hipóteses. Um dos requisitos para concorrer a cargo eletivo é estar o eleitor filiado a partido político pelo menos um ano antes do pleito (art. 18 da Lei nº 9.096/95). Se o partido vier a ser extinto a menos de um ano das próximas eleições, seus filiados quedam-se impossibilitados de concorrer a esse pleito.

RESOLUÇÃO Nº 22.088, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

CONSULTA. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL).
I - O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. Indagação respondida negativamente.
II - Segunda indagação respondida negativamente, tendo em vista que há diversidade de situações. No caso dos militares, a vedação de filiação partidária tem sede constitucional. Questão respondida negativamente.
III - Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a “moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato”. Questão respondida afirmativamente.
IV - Quanto ao quarto questionamento, “(...) o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro Estado da Federação diverso do Estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária”, devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.

RESOLUÇÃO Nº 22.087, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

CONSULTA. VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E DE VICE NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE MANDATO POR CAUSA NÃO ELEITORAL. NOVA ELEIÇÃO DIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
A teor do disposto no art. 81, caput, da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.086, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERA OS ARTS. 36 E 38 DA RESOLUÇÃO Nº 19.406, DE 5.12.95 - INSTRUÇÕES PARA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

RESOLUÇÃO Nº 22.085, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERA A RES.-TSE Nº 21.574/2003, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

RESOLUÇÃO Nº 22.084, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

Processo administrativo. Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. Realização. Referendo. Autorização. Utilização. Critérios. Prorrogação. Biênio. Juízes eleitorais. Res.-TSE nº 21.009. Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.083, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

REGISTRO DEFINITIVO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). Atendidos os requisitos da Lei nº 9.096/95, é de se deferir o registro definitivo da agremiação partidária.

RESOLUÇÃO Nº 22.082, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.

PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. DEFERIMENTO.
- Atendidas as formalidades normativas, deve-se deferir o pedido de registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.080, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005.

A diferença individual instituída em razão do disposto no art. 11 da L. 9.421/96 é assegurada em relação ao montante total da remuneração. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.077, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

Consulta. Referendo/2005. Respondida nos seguintes termos:
1. Não. As frentes parlamentares são nacionais. O prazo para a comunicação da constituição encerrou-se em 21.7.2005.
2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado “podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar”. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro.
3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares.
4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º)
5. Não. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se aplica ao referendo.
6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97.
7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
8. Não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.076, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito.
1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito.
Consulta respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.075, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

Consulta. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.073, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.143/2005. RESOLUÇÃO-STF Nº 306/2005. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO EM PARCELA ÚNICA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTAS EM LEI (§ 11 DO ART. 37, INTRODUZIDO PELA EC Nº 47/2005). PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES ELEITORAIS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA POR SESSÃO. PREVISÃO LEGAL MANTIDA (ART. 1º, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.350/1991).

RESOLUÇÃO Nº 22.072, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

REGISTRO DEFINITIVO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO MUNICIPALISTA RENOVADOR.
Atendidos os requisitos da Lei nº 9.096/95, é de se deferir o registro definitivo da agremiação partidária.

RESOLUÇÃO Nº 22.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

RESOLUÇÃO Nº 22.070, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Consulta. Arrecadação. Recursos. Referendo 2005. Emissão. Recibo eleitoral. Modelo.
1. Questão 1 respondida negativamente. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res.-TSE nº 22.041, art. 8º).
2. Questão 2 prejudicada.

RESOLUÇÃO Nº 22.069, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Consulta. Emissão. Notas fiscais. Empresas. Bens ou serviços às frentes. Declaração. Impostos. Nominais. Frente parlamentar. Responsáveis.
1. As notas fiscais, emitidas para efeito de declaração de impostos, deverão ser nominais aos responsáveis da frente (presidente ou tesoureiro);
2. Deverá constar nessas, o CPF do presidente ou do tesoureiro da frente parlamentar.

RESOLUÇÃO Nº 22.068, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Referendo 2005.
Consulta. Horário. Divulgação. Rede. Propaganda gratuita.
- O período a ser observado para a propaganda das frentes parlamentares no Referendo/2005 é o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 22.033, de 4.8.2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.067, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Altera a Resolução nº 21.841, de 22.6.2004 – Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

RESOLUÇÃO Nº 22.066, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS PARA SEREM UTILIZADAS NAS ELEIÇÕES INTERNAS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE O DESARMAMENTO.
Pedido prejudicado.

RESOLUÇÃO Nº 22.065, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Consulta. Competência. Apreciação. Irregularidade. Propaganda partidária. Outdoor. Havendo propaganda eleitoral irregular e antecipada, compete à Justiça Eleitoral, através dos Juízos Eleitorais ou Tribunais - Regionais ou Superior -, processar e julgar representações. Subordinam-se estas à distribuição regular. Não se distinguindo se a infração for praticada por pessoa física ou jurídica. A controvérsia entre particular e partidos políticos deverá ser resolvida perante a Justiça Comum.

RESOLUÇÃO Nº 22.064, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

PARTIDO DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL (PRONA). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001. ABERTURA DE VISTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Aprovam-se as contas, com ressalvas, quando as irregularidades apontadas não comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.063, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Petição. Registro alterações estatutárias. Partido Social Liberal (PSL). Cumprimento das exigências legais. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.062, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral para o ano de 2006 e Plano Plurianual (PPA), revisão 2007-2009, da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.061, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

INFORMAÇÕES - VOTAÇÃO NO EXTERIOR.

RESOLUÇÃO Nº 22.060, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

CONSULTA - ÓRGÃO INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE - IMPROPRIEDADE. A atuação judicante faz-se a partir do convencimento sobre a matéria constante do processo. Descabe consulta a órgão superior.

RESOLUÇÃO Nº 22.059, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

CADASTRO ELEITORAL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE CARÁTER PERSONALIZADO. PEDIDO FORMULADO POR AUTORIDADE LEGITIMADA PARA UTILIZAÇÃO DE ÓRGÃO NÃO CONTEMPLADO NA RESOLUÇÃO Nº 21.538/2003. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO. ÓRGÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDIMENTO INVERSO.
A partir dos dados mantidos pelo órgão previdenciário interessado, o Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar o batimento com os dados do Cadastro Eleitoral, repassando, apenas, os resultados coincidentes para óbito, acompanhados das informações que originaram os respectivos registros.

RESOLUÇÃO Nº 22.054, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.032, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.

DISPÕE SOBRE AS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES RELATIVAS AO REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.012, DE 12 DE ABRIL DE 2005.

Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de Justiça. Eleições 2006.

1) Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral.

2) Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos Magistrados.

3) O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.008, DE 29 DE MARÇO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO LIBERAÇÃO DE FUNDOS PARA O CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO DE ELEITOR. ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DE OBJETO.

RESOLUÇÃO Nº 22.005, DE 8 DE MARÇO DE 2005.

CONSULTA. Prefeito reeleito. Candidatura a vice. Terceiro mandato. Vedação. Resposta negativa.
Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 52 , CF).