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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.968, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 1998. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. NOTIFICAÇÃO AO PARTIDO E À CANDIDATA PARA SUPRIREM AS FALHAS APONTADAS PELA COEP. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUFERIR A REGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração e manter a desaprovação das contas, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 7 de dezembro de 2004.

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