Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2004.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)
Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965,
Considerando a decisão proferida, em 3.8.2004, nos autos do Processo Administrativo nº 18.483;
Considerando a necessidade de garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do Estado democrático de direito;
Considerando que o texto constitucional faculta aos maiores de 70 anos o exercício do voto, certamente com a finalidade de não causar transtorno ao seu bem-estar (CF, art. 14, § 1º, II, b ) ;
Considerando que algumas pessoas apresentam deficiências que praticamente tornam impossível ou extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais;
Considerando que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal , legitima a extensão do direito assegurado aos maiores de 70 anos às pessoas portadoras de deficiência nas condições referidas;
Considerando não haver razão para se aplicarem as sanções legais àqueles que se encontram na situação acima descrita e que, por isso, deixam de exercer suas obrigações eleitorais;
Considerando a necessidade de se estabelecer rotina procedimental para viabilizar o cumprimento da decisão referida;
RESOLVE:
Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
Art. 2° O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1° ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. (Redação dada pela Resolução nº 22.545/2007)
§ 1º Na avaliação da impossibilidade e da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência.
§ 2º Quando se tratar de eleitor em cuja inscrição figure situação regular, o cartório eleitoral providenciará o registro, no cadastro, da informação de que a pessoa se encontra na situação descrita no parágrafo único do art. 1º, mediante o comando de código FASE específico , a ser implantado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
§ 3º Quando o requerente possuir inscrição cancelada ou suspensa, poderá solicitar a regularização de sua situação eleitoral, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538/2003 .
§ 4º A providência a que se refere o caput tornará inativa a situação de eventual registro, por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que a ausência decorra da situação descrita no parágrafo único do art. 1º.
§ 5º O descrito neste artigo não alterará a aptidão da inscrição eleitoral para o exercício do voto.
Art. 3º A expedição da certidão a que se refere o caput do art. 2º não impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficiário, que não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8º do Código Eleitoral.
Art. 4º O disposto nesta resolução não alcança as demais sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral com base no Código Eleitoral e em leis conexas.
Art. 5º O comando do código FASE referido no § 2º do art. 2º, relativo a requerimentos formulados no período de fechamento do cadastro, somente será efetivado após a sua reabertura.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 19 de setembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - presidente
Ministro GILMAR MENDES - relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Ministro CAPUTO BASTOS
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 190, Seção 1, de 1º.10.2004, p. 150-151.