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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, Considerando o disposto nos arts. 40, 41 e 44 da Lei nº 9.096/95, RESOLVE:

Art. 1º Os partidos políticos, à medida que lhes forem creditadas as quotas do Fundo Partidário, deverão recolher o percentual pertinente à manutenção dos seus respectivos institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política, a que se refere o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995.

Art. 2º O percentual será o estabelecido no estatuto partidário, observado o mínimo de vinte por cento das importâncias recebidas do Fundo Partidário.

Art. 3º O recolhimento será feito no prazo de quinze dias da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário, mediante crédito em conta-corrente do instituto ou fundação.

Art. 4º À falta de instituto ou fundação, o percentual correspondente será levado à conta especial do partido, que permanecerá bloqueada até que se verifique a criação respectiva.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator. Ministro GILMAR MENDES. Ministro MARCO AURÉLIO. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 5 de agosto de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, Seção1, de 8.9.2004, p. 61.