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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.116, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.)

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinado aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, será prestado, por meio de auxílio pré-escolar, aos dependentes dos servidores:

I - ativos dos quadros das secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, ainda que cedidos;

II - requisitados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício nas secretarias dos tribunais eleitorais, ou aqueles que integrem os quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, por ocuparem função comissionada ou cargo em comissão;

III - em exercício provisório nas secretarias dos tribunais eleitorais; e

IV - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública.

Art. 2º O auxílio pré-escolar será efetuado na modalidade de assistência indireta, pago em moeda corrente, relativa ao mês de competência, por beneficiário, visando propiciar aos dependentes do servidor:

I - educação anterior ao Ensino Fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e sua integração ao ambiente social;

II - condições para crescerem saudáveis, mediante alimentação e recreação adequadas;

III - proteção à saúde, pela utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV - assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e

V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Parágrafo único. A assistência médica a ser prestada aos dependentes do servidor, inclusive às crianças com necessidades especiais, deverá ser utilizada nos moldes previstos pela legislação vigente no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 3º O auxílio pré-escolar não poderá:

I - ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso;

II - ser deferido simultaneamente ao servidor e ao(à) genitor(a) de seu(sua) filho(a), quando ambos pertencerem aos quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - ser incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos;

IV - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; e

V - sofrer qualquer desconto, à exceção da participação do servidor e do Imposto de Renda retido na fonte.

§ 1º Quando a guarda do dependente não couber ao servidor, o auxílio será creditado em favor de quem detenha a guarda, salvo quando este perceber auxílio de igual natureza pago por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, facultada a opção.

§ 2º Se não houver guarda constituída, o servidor deverá informar os dados cadastrais do responsável pelo dependente, para o crédito a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º O servidor perderá o direito ao auxílio:

I - no mês subseqüente àquele em que o dependente completar sete anos de idade cronológica e mental;

II - quando ocorrer o óbito do dependente;

III - quando estiver em gozo da licença para trato de interesses particulares;

IV - quando estiver em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração;

V - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito; e

VI - quando, por ocasião de recadastramento, não se configurar mais a dependência econômica.

DOS DEPENDENTES

Art. 5º Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução:

I - os filhos;

II - os menores sob tutela ou guarda do servidor; e

III - os menores que vivam a expensas do servidor.

Parágrafo único. Para serem considerados dependentes do servidor, os filhos e os menores deverão encontrar-se na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade e fração.

Art. 6º O Programa de Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no artigo anterior.

Art. 7º Ao dependente comprovadamente excepcional será devida assistência pré-escolar:

I - mediante o reembolso de oitenta e cinco por cento do valor da mensalidade comprovadamente paga à instituição de ensino especial; e

II - mediante auxílio pré-escolar, nos termos desta Resolução, quando o dependente não estiver matriculado em instituição de ensino especial, situação em que incidirá a cota-parte de que trata o art. 11 desta Resolução.

Art. 8º O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 9º O auxílio pré-escolar terá um valor-teto, entendido como o limite mensal máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser creditado em folha de pagamento, observada a Unidade da Federação em que o servidor estiver em exercício.

Art. 10. Os valores-teto serão fixados mediante portaria do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por base os valores adotados em órgãos públicos federais, a inflação acumulada ou o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos dos tribunais eleitorais proporá, periodicamente, revisão do valor do auxílio pré-escolar, com vistas ao atendimento dos objetivos a que se propõe o benefício.

Art. 11. A cota-parte referente à participação do servidor, em percentuais que variam de cinco por cento a vinte e cinco por cento, incidirá sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, e, mediante prévia autorização, será descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da concessão do benefício.

§ 1º Mediante ato do diretor-geral do Tribunal Superior Eleitoral, será fixada a tabela de participação dos servidores, com as respectivas faixas de remuneração e incidência dos percentuais a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, os adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou ao local de trabalho.

DO CADASTRAMENTO

Art. 12. O servidor das secretarias dos tribunais eleitorais que tenha dependente nas condições definidas nos arts. 5º e 6º desta Resolução poderá cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 13. A habilitação do servidor e o cadastramento de seu(s) dependente(s) ficam condicionados à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

I - certidão de nascimento;

II - declaração de que o(a) genitor(a) do(a) filho(a) do servidor não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

III - declaração, prestada pelo órgão de origem, na qual conste que o servidor requisitado ou lotado provisoriamente não percebe benefício similar;

IV - declaração, prestada pelo órgão cessionário, na qual conste que o servidor cedido ou licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório não percebe benefício similar;

V - NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: laudo médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao máximo de seis anos;

VI - NO CASO DE DEPENDENTE SOB TUTELA OU GUARDA DO SERVIDOR: termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do dependente, previamente registrado nos assentamentos funcionais do servidor; e

VII - NO CASO DE DEPENDENTE QUE VIVA A EXPENSAS DO SERVIDOR: comprovação da dependência econômica.

§ 1º A comprovação de dependência econômica far-se-á conforme disposto em regulamento próprio do Tribunal Eleitoral.

§ 2º A comprovação do dependente excepcional dependerá de prévia avaliação da unidade responsável pela prestação de serviços médicos do Tribunal Eleitoral.

§ 3º Nos casos de inexistência de sociedade conjugal, deverá o servidor preencher formulário próprio autorizando o repasse ao detentor da guarda do menor, se for o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O auxílio pré-escolar será pago a partir do dia do cadastramento do dependente no programa.

§ 1º O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias corridos do mês, a contar da data de inscrição no programa, pelo valor diário do benefício, não excedendo o valor-teto da respectiva Unidade da Federação.

§ 2º O valor diário do benefício será obtido dividindo-se o valor-teto por trinta.

Art. 15. O desligamento do Programa de Assistência Pré-Escolar e a suspensão do pagamento do auxílio ocorrerão a partir da data:

I - da exclusão do benefício, a pedido do servidor;

II - da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;

III - da exoneração ou dispensa de função ou cargo comissionado que implique sua desvinculação do quadro dos tribunais eleitorais;

IV - do retorno ao órgão de origem do servidor requisitado ou em exercício provisório, a que se referem os incisos II e III do art. 1º, desta Resolução; e

V - da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser pago no mês do desligamento do programa, observado o disposto no caput, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pelos dias corridos no mês até o dia anterior ao do desligamento.

Art. 16. Caberá à Unidade de Recursos Humanos, por meio do setor competente, manter sistema de controle do programa ora regulamentado, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além de dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, e, ainda, à sua cota-parte.

§ 1º O servidor deverá apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1º de março e 31 de maio, inclusive, as declarações elencadas no art. 13, incisos II, III e IV desta Resolução, sob pena de suspensão do beneficio no mês subseqüente ao do final do recadastramento.

§ 2º O servidor deverá comunicar ao setor competente da Unidade de Recursos Humanos, imediatamente, qualquer alteração funcional e/ou trabalhista, ocorrida com o(a) genitor(a) de seu(sua) filho(a), que se enquadre nas hipóteses especificadas no inciso II do art. 3º desta Resolução.

§ 3º A não-observância do disposto no parágrafo anterior implicará o ressarcimento dos valores do benefício recebidos de forma cumulativa.

Art. 17. O disposto nos arts. 3º, 13 e 16 desta Resolução aplicam-se, também, aos casos de inexistência de sociedade conjugal.

Art. 18. Nos casos de separação judicial, deverá o servidor encaminhar, imediatamente, cópia da sentença ao setor competente da Unidade de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará o ressarcimento dos valores do benefício recebidos indevidamente.

Art. 19. O servidor cedido ou requisitado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem ônus para a Justiça Eleitoral, e o servidor lotado provisoriamente poderão optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem.

Art. 20. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal Superior Eleitoral deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à manutenção do benefício de que trata esta Resolução e à revisão periódica de que trata o parágrafo único do art. 10 desta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos tribunais eleitorais.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções nºs 14.451, de 19.12.94; 19.314, de 22.6.95; 20.074, de 16.12.97 e 20.406, de 1º.12.98.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Marco Aurélio. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ministro Humberto Gomes De Barros. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de agosto de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 191, Seção 1, de 4.10.2004, p. 112.