Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.843, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea e do art. 8º do seu Regimento Interno ; o art. 105 da Lei nº 9.504/97 e o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral ,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo, a qual será distribuída ao Ministro Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 23.565/2018)
§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa - contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais -, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.
Art. 2º Aprovada e feita a requisição pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral entrará em entendimento com o comando local da força federal para possibilitar o planejamento da ação do efetivo necessário.
Parágrafo único. O contingente da força federal, quando à disposição da Justiça Eleitoral, observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.
Art. 3º A Polícia Federal, à disposição da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064/69 , exercerá as funções que lhe são próprias, especialmente as de polícia judiciária em matéria eleitoral, e observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 8.906 , de 5 de novembro de 1970.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de junho de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro MARCO AURÉLIO vencido em parte
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário de Justiça, nº 125, Seção 1, de 1.7.2004, p. 107, e republicado no DJ-Diário de Justiça, nº 126, Seção 1, de 2.7.2004, p. 1.