Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34).
Parágrafo único. Os juízes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.
Art. 2º Os estatutos dos partidos políticos, que são associações civis sem fins econômicos, devem conter normas sobre finanças e contabilidade, que obedeçam aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente às disposições gerais constantes da NBC T - 10.19 - (Entidades sem finalidade de lucros), e regras que (Lei nº 9.096/95, art. 15, incisos VII e VIII) :
I – fixem as contribuições dos filiados;
II – especifiquem a origem de suas receitas;
III – estabeleçam os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional;
IV – firmem os critérios para a criação e a manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, estabelecendo qual órgão de direção partidária será responsável pela aplicação do limite mínimo de vinte por cento do total do Fundo Partidário recebido (Lei nº 9.096/95, art. 44, inciso IV) ; e
IV - firmem os critérios para a criação e a manutenção de fundação de pesquisa, doutrinação e educação política, com aplicação do limite mínimo de vinte por cento do total do Fundo Partidário recebido (Lei nº 9.096/95, art. 44, inciso IV) ; e (Redação dada pela Resolução nº 23.428/2014)
V – vedem a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao instituto ou fundação, de que trata o inciso anterior, os quais prestarão suas contas ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos.
V - vedem a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente à fundação, de que trata o inciso anterior. (Redação dada pela Resolução nº 23.428/2014)
Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional (Lei nº 9.096/95, art. 30) :
I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput) ; e
III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º) .
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput) .
§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43) .
§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º) .
§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem:
I – ser avaliadas com base em preços de mercado;
II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e
III – ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas.
Seção I
Das fontes vedadas e dos recursos não identificados
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV) :
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução-TSE nº 20.844/2001).
§ 2º As fundações mencionadas no inciso III abrangem o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/95.
Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95 .
Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.
Seção II
Das sobras de campanha
Art. 7º As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso V) .
§ 1º As sobras devem ser utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política e sua comprovação deve ser feita na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único) .
§ 2º Constitui obrigação do partido, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.
§ 3º O demonstrativo a que se refere a alínea h do inciso II do art. 14 desta Resolução é documento hábil para apropriação do direito relativo às sobras de campanhas eleitorais em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei nº 9.096/95, art. 44) :
I – manutenção das sedes e serviços do partido;
II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido;
II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo pelo partido; (Redação dada pela Resolução nº 22.655/2007)
III – propaganda doutrinária e política;
IV – alistamento e campanhas eleitorais; e
V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.
Parágrafo único. Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referentes ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas.
§ 1º Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referentes ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas. (Incluído pela Resolução nº 22.655/2007)
§ 2º As despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE. (Incluído pela Resolução nº 22.655/2007)
Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:
I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e
II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.
Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T - 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III)
Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.
Art. 12. Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos no art. 14 desta Resolução, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários previstos no inciso II da alínea n do mesmo artigo, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete gerado pelo referido sistema.
§ 1º Até que a Justiça Eleitoral forneça o sistema a que se refere o caput, a escrituração contábil e a prestação de contas podem ser elaboradas manualmente ou por sistema informatizado próprio.
§ 2º A documentação comprobatória das contas prestadas deve permanecer sob a responsabilidade do partido por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, proceder à sua requisição, pelo tempo que for necessário, para fins da fiscalização prevista no caput do art. 34 da Lei nº 9.096/95.
3º O Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP) será de utilização facultativa em 2005, e obrigatória a partir de 2006. (Incluído pela Resolução nº 22.067/2005) (Revogado pela Resolução nº 23.339/2011)
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput).
Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):
I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado;
c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e
e) demonstração das origens e aplicações dos recursos;
II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:
a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;
b) demonstrativo de obrigações a pagar;
c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;
d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;
e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;
f) demonstrativo de doações recebidas;
g) demonstrativo de contribuições recebidas;
h) demonstrativo de sobras de campanha;
i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;
j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;
k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;
l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;
m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;
n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;
o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e
p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 15. O Balanço Patrimonial deve ser encaminhado para publicação na imprensa oficial, no prazo máximo de cinco dias da data de sua apresentação e, onde ela não exista, deve ser afixado no respectivo cartório eleitoral da circunscrição do órgão de direção partidária (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º) .
Art. 16. Cumpre à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral informar nos autos os nomes do presidente e do tesoureiro do partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.
Art. 17. Os balancetes referentes aos meses de junho a dezembro, de que trata o inciso III do art. 3º desta Resolução, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia do mês subseqüente, da seguinte forma (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º) :
I – pelos diretórios nacionais ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;
II – pelos diretórios regionais aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições estaduais; e
III – pelos diretórios municipais aos juízes eleitorais, nas eleições municipais.
Parágrafo único. Os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntados às contas anuais dos partidos e servir de base para cotejar informações, por ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos.
Art. 18. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37) .
Parágrafo único. A unidade responsável pela análise da prestação de contas deve verificar quais partidos políticos não a apresentaram e informar o fato ao diretor-geral dos tribunais eleitorais ou ao chefe dos cartórios eleitorais, que devem proceder como previsto no art. 37 da Lei nº 9.096/95 , comunicando às agremiações partidárias a suspensão, enquanto permanecer a inadimplência, do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito.
CAPÍTULO VI
DO EXAME E DA AUDITORIA DAS CONTAS
Art. 19. Cabe às unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias:
I – examinar e opinar sobre a regularidade das contas anuais dos partidos políticos apresentadas à Justiça Eleitoral em sua esfera de competência; e
II – prover suporte técnico às zonas eleitorais por ocasião do exame das contas, mediante treinamento dos técnicos designados pelos juízos eleitorais e orientação a eles.
Art. 20. O exame das contas deve verificar a regularidade e a correta apresentação das peças e dos documentos exigidos, valendo-se de procedimentos específicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto no § 4º do art. 23 desta Resolução.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais podem determinar diligências necessárias à complementação de informação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária e fixar o prazo máximo de 20 dias, prorrogável por igual período, em caso de pedido devidamente fundamentado (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 1º) .
§ 2º No processo de prestação de contas podem os ex-dirigentes que tenham respondido pela gestão dos recursos do órgão partidário no período relativo às contas em exame, a critério do juiz ou do relator, ser intimados para os fins previstos no § 1º.
Art. 21. Para efetuar os exames das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, e de tribunais e conselhos de contas dos municípios, mediante solicitação formal a seus titulares a ser firmada, conforme a jurisdição, pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34, parágrafo único) .
§ 1º Para a requisição de técnicos prevista nesta norma, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, Código Eleitoral .
§ 2º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados ficam à livre apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo por motivos supervenientes.
§ 3º O juiz eleitoral pode solicitar ao respectivo presidente do Tribunal Regional Eleitoral apoio técnico das unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias, consistente no treinamento dos técnicos por ele designados para a realização de exame das contas e eventuais auditorias nos diretórios municipais ou zonais dos partidos e orientação a eles, obedecida a disponibilidade de recursos humanos e materiais, conforme preceitua o art. 19 desta Resolução.
Seção I
Da auditoria
Art. 22. Na fiscalização da escrituração contábil da prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral de que trata o art. 34 da Lei nº 9.096/95 , a Justiça Eleitoral pode determinar auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial, com a finalidade de:
I – atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário por exame da escrituração contábil e do seu suporte documental;
II – obter dados de natureza contábil, financeira e patrimonial, para assegurar a consistência das informações apresentadas na prestação de contas anual, e esclarecer as dúvidas suscitadas;
III – apurar irregularidades decorrentes de denúncias apresentadas; e
IV – assegurar a veracidade da movimentação financeira e patrimonial apresentada na prestação de contas.
Art. 23. As auditorias podem ser ordinárias e extraordinárias.
§ 1º São auditorias ordinárias aquelas realizadas com programação prévia estabelecida pelas unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias da Justiça Eleitoral, com o objetivo de subsidiar as análises das prestações de contas anuais.
§ 2º São auditorias extraordinárias aquelas determinadas pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral, membros dos tribunais regionais eleitorais ou juízes das zonas eleitorais com o objetivo de esclarecer dúvidas e suprir omissões verificadas na prestação de contas ou de apurar irregularidades decorrentes de denúncia a que se refere o art. 25 desta Resolução.
§ 3º Os resultados das auditorias realizadas devem ser juntados ao processo de prestação de contas anual do partido político para fins de julgamento.
§ 4º Os procedimentos técnicos a serem observados na realização das auditorias e no exame técnico das contas prestadas serão aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral para aplicação uniforme em toda a Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DO PARECER CONCLUSIVO
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer:
I – pela aprovação das contas, quando existir o convencimento de que os documentos referidos no art. 14 desta Resolução refletem adequadamente a movimentação financeira e patrimonial do partido político e de que as contas estão regulares;
II – pela aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas; e
III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas;
b) conclusão pela desconformidade entre as peças constantes do art. 14 desta Resolução e a movimentação financeira e patrimonial do partido político; e
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.
§ 2º Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação deverá ser aberta novamente vista dos autos para manifestação em igual prazo.
CAPÍTULO VIII
DA DENÚNCIA
Art. 25. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do procurador-geral ou regional ou de iniciativa do corregedor, devem determinar auditoria extraordinária para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos e podem, inclusive, determinar a quebra do sigilo bancário das contas dos partidos para esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia (Lei nº 9.096/95, art. 35).
Art. 26. No prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096/95, art. 35, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS, DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
I – aprovadas, quando regulares;
II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36) :
I – no caso de utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário;
III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37) ; e
IV – no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37) .
Art. 29. Serão observados os seguintes procedimentos quanto aos partidos políticos que não tiverem apresentado suas contas ou que tenham tido suas contas desaprovadas, por decisão transitada em julgado, conforme a competência originária para o julgamento das contas partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 37) :
I – o Tribunal Superior Eleitoral deve suspender o repasse das cotas do Fundo Partidário aos respectivos diretórios nacionais, pelo prazo fixado na respectiva decisão;
II – os tribunais regionais eleitorais devem determinar ao diretório nacional do partido que não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório regional, pelo prazo fixado na respectiva decisão, ao mesmo tempo em que devem informar ao Tribunal Superior Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório nacional, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada; e
III – os juízes eleitorais devem determinar aos diretórios regional e nacional do partido que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal ou zonal, pelo prazo fixado na respectiva sentença, ao mesmo tempo em que devem informar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento das penalidades aplicadas.
Parágrafo único. A suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário é aplicada, exclusivamente, à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 2º) .
Art. 30. Após o julgamento definitivo das prestações de contas, os juízes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral devem informar ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos os valores declarados e comprovados nas prestações de contas dos diretórios municipais, estaduais e nacional como destinados à criação e manutenção dos institutos ou fundações de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95 , identificando-os. (Revogado pela Resolução nº 23.428/2014)
Art. 31. A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração.
§ 1º Da decisão dos juízes eleitorais cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias da data da sua publicação (Código Eleitoral, art. 258) .
§ 2º Da decisão dos tribunais regionais eleitorais somente cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (Constituição Federal, art. 121, § 4º) .
Art. 32. O Tribunal Superior Eleitoral inicia processo à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político ou de representação do procurador-geral eleitoral, visando ao cancelamento do registro civil e do estatuto do partido cujo diretório nacional não tenha prestado contas ou venha a ter suas contas desaprovadas (Lei nº 9.096/95, art. 28, III ; Lei nº 9.693/98) .
§ 1º Para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, deve ser encaminhada à Procuradoria-Geral Eleitoral cópia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que tenha julgado as contas do diretório nacional do partido não prestadas ou desaprovadas, junto com os documentos que a direção partidária tenha apresentado para a representação prevista no caput do art. 35 da Lei nº 9.096/95 .
§ 2º A representação do Procurador-Geral Eleitoral bem como a denúncia de eleitor ou de representante de partido político, objetivando o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, são autuadas e distribuídas a um relator, em processo autônomo, com a garantia de ampla defesa ao representado.
§ 3º Após a decisão que julgar procedente a representação de que trata o parágrafo anterior, o Tribunal Superior Eleitoral determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (Lei nº 9.096/95, art. 28, caput).
Art. 33. Os dirigentes partidários das esferas nacional, estadual e municipal ou zonal respondem civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos diretivos (Lei nº 9.096/95, art. 37) .
Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.
§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame são notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.
§ 2º Caso se verifique a recomposição do erário dentro do prazo previsto no caput, sem culpa do agente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral poderá deliberar pela dispensa da instauração da tomada de contas especial ou pela sustação do seu prosseguimento.
CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 35. Findo o prazo fixado no caput do art. 34 e não tendo o partido ou os seus dirigentes promovido a recomposição do erário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, deverá, desde logo, determinar a instauração de tomada de contas especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da medida tomada à direção partidária nacional, estadual ou municipal ou zonal (Resolução-TSE nº 20.982/2002 e § 2º do art. 1º da IN TCU nº 35/00).
§ 1º A tomada de contas especial será instaurada contra os responsáveis pelas contas do partido quando não for comprovada a aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou por sua aplicação irregular.
§ 2º Após a notificação dos responsáveis pelas contas do partido da instauração da tomada de contas especial e da conseqüente fixação de prazo para defesa, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral deverá designar servidor para atuar como tomador de contas, que ficará encarregado da instrução do processo nos termos dos incisos I a VI do art. 36 desta Resolução.
§ 3º Sob pena de nulidade da tomada de contas especial, aplicam-se ao tomador de contas, no que couber, os impedimentos e suspensões previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil .
Art. 36. Cabe ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Eleitoral da circunscrição da direção partidária inadimplente fixar o prazo necessário para a conclusão dos trabalhos da tomada de contas especial, cujo procedimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação do responsável, cujos dados devem ser extraídos da informação prestada pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral nos autos da prestação de contas;
II – demonstrativo financeiro do débito apurado, em obediência aos princípios e convenções contábeis, com o valor e as datas das parcelas distribuídas pelo Fundo Partidário, para fins de atualização monetária;
III – relatório circunstanciado do tomador de contas sobre fatos, responsabilidades e quantificação dos recursos geridos pela direção nacional, estadual ou municipal ou zonal, consignadas as providências administrativas prévias adotadas com vistas à recomposição do erário;
IV – relatório sucinto, acompanhado de um certificado sobre as contas tomadas, a ser emitido pela unidade técnica responsável pelo exame das contas eleitorais e partidárias ou pela pessoa designada pelo juiz eleitoral para examinar as contas prestadas, sancionando a idoneidade dos procedimentos de apuração dos fatos, da identificação dos responsáveis e da quantificação do dano, com manifestação expressa acerca da adoção de uma das alternativas previstas no art. 16 da Lei nº 8.443, de 16.7.92 ;
V – pronunciamento expresso e indelegável do juiz ou presidente do Tribunal Eleitoral, no qual ateste haver tomado conhecimento das conclusões obtidas; e
VI – cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança e à oportunidade de defesa concedida, acompanhadas de aviso de recebimento (AR) ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência dos responsáveis pelas contas do partido (Lei nº 9.784/99, art. 26, § 3º) .
§ 1º Os elementos apontados na apuração dos fatos devem permitir a verificação do nexo causal entre a conduta, omissiva ou comissiva, do(s) agente(s) e o débito ou o dano apurado.
§ 2º O resultado da quantificação dos recursos, objeto da tomada de contas especial, deve demonstrar, de forma cabal, a liquidez do débito como requisito essencial de eficácia na execução da dívida pelo Tribunal de Contas da União, contemplando:
I – o montante dos recursos do Fundo Partidário dos quais o partido não tenha prestado contas; e/ou
II – o montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.
§ 3º Os trâmites inerentes à condução da tomada de contas especial devem observar, no que couber, as normas estabelecidas em instrução normativa própria, editadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 37. As parcelas recebidas e/ou transferidas pelo partido político são atualizadas monetariamente pela variação acumulada de índice específico, adotado pelo Tribunal de Contas da União para casos dessa natureza, desde o mês do ingresso na conta do partido até o mês da efetiva restituição dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional.
Art. 38. Encerrada a tomada de contas especial, qualquer que seja o valor do débito apurado, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral deve enviar os respectivos autos ao Tribunal de Contas da União para fins de julgamento (Lei nº 8.443/92, art. 8º, § 2º) .
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Qualquer cidadão, associação ou sindicato pode levar ao Ministério Público notícia de irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos partidos em matéria de finanças e contabilidade.
Art. 40. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e ficam à disposição para consulta pelos interessados, que podem obter cópia de suas peças, os quais assumem os custos e a utilização que derem aos documentos recebidos.
Art. 41. Os partidos políticos devem adequar seus estatutos partidários a esta Resolução no prazo de 180 dias.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as Resoluções-TSE n os 19.768, de 17.12.96; 19.864, de 13.5.97e 20.023, de 20.11.97.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de junho de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 154, Seção 1, de 11.8.2004, p. 1-3.