Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno , e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.842 , de 20 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, Lei nº 10.842/2004 , serão distribuídos e implantados nas Zonas Eleitorais na forma dos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.
§ 1º Deverão ser nomeados para os cargos de que trata este artigo os candidatos habilitados em concurso público para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa – e Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais, por meio de resolução, deverão definir-se pela exclusividade da Área Judiciária ou da Área Administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de proporcionalidade de vagas para cada área de atividade.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão aproveitar, nos cargos de que trata o artigo anterior, os candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de publicação da lei, ou, caso não disponham de concurso público válido ou em andamento, realizar concurso público específico, no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Resolução ou, se for o caso, aproveitar candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União.
§ 1º No caso do aproveitamento previsto no caput , deverão ser, obrigatoriamente, observados a identidade do cargo, iguais denominação e descrição de atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam obedecidas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União.
§ 3º Poderão ser aproveitados, para preenchimento das vagas para os cargos de que trata o art. 1º, candidatos aprovados em concursos em andamento ou realizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais destinados ao provimento de cargos nas respectivas Secretarias e Zonas Eleitorais da capital, mediante assinatura de termo de opção, assegurando-se aos candidatos recusantes a permanência na ordem de classificação do concurso.
§ 4º No caso de concurso público específico, o Tribunal Superior Eleitoral baixará as normas gerais para sua realização.
Art. 3º A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa –, conforme disposto na resolução prevista no §2º do art. 1º desta Resolução, e de Técnico Judiciário – Área Administrativa – poderão optar pela lotação em Zonas Eleitorais das capitais e do interior dos respectivos estados, antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo será precedida de Concurso de Remoção, consoante dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Observado o disposto nos arts. 2º e 3º e o quantitativo definido nos Anexos I e II desta Resolução, a distribuição dos cargos efetivos nas respectivas Zonas Eleitorais ficará a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 5º Após o integral provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842/2004 , deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo um Analista Judiciário − Área Judiciária ou Área Administrativa –, conforme o caso, e um Técnico Judiciário − Área Administrativa.
Art. 6º À medida que forem providos os cargos efetivos, os Tribunais Regionais Eleitorais deverão reavaliar a necessidade da permanência dos servidores requisitados, informando anualmente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral a função exercida e as atividades desenvolvidas por esses servidores.
Art. 7º As funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, criadas, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 10.842/2004 , serão distribuídas e implantadas na forma dos Anexos III e IV desta Resolução.
§ 1º As funções de que trata este artigo não serão consideradas para o cômputo do total de funções a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº 9.421/96 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475/2002 , e deverão ser ocupadas por servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias. (Renumerado pela Resolução nº 23.411/2014)
§ 2º Excepcionalmente, quando a unidade cartorária não contar com servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, ou nos casos de afastamentos ou impedimentos legais, poderá ser designado para chefia do Cartório servidor regularmente requisitado que tenha formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias. (Incluído pela Resolução nº 23.411/2014)
Art. 8º Os atuais chefes de cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão criados pela Lei nº 7.748/89 poderão permanecer no exercício de suas atribuições, assegurado o direito à remuneração do Cargo em Comissão, nível CJ-1 ou CJ-2, conforme o caso, até a designação de servidor para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4.
Art. 9º Os atuais servidores retribuídos com a gratificação prevista no art. 1º da Resolução nº 19.542 , de 3 de maio de 1996, poderão permanecer no exercício de suas atribuições, assegurado o direito àquela gratificação até a designação de servidor para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput que forem ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e venham a permanecer na chefia do cartório eleitoral, serão designados, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Resolução, para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, observado o quantitativo do Anexo III.
Art. 10. Os atuais servidores retribuídos com a gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 8.868/94 poderão permanecer no exercício de suas atribuições, assegurando-se-lhes o direito à gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, calculada com base na função comissionada FC-01, de acordo com a tabela constante do Anexo V, nos termos do art. 5º da Portaria-TSE nº 158 , de 25 de julho de 2002, até a designação de servidor para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1.
Parágrafo único. Os atuais servidores retribuídos com a gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 8.868/94 que forem ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e venham a permanecer na chefia do cartório eleitoral, serão designados, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Resolução, para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, observado o quantitativo constante do Anexo IV.
Art. 11. Os servidores que, em qualquer hipótese, tiverem decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Resolução, deverão ter resguardada a percepção da diferença remuneratória, a título de “diferença individual”, que ficará congelada e permanecerá irreajustável, sendo reduzida à medida que houver acréscimo de remuneração, a qualquer título.
Art. 12. Até 31 de julho de 2005, as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, criadas de acordo com os quantitativos constantes dos Anexos III e IV desta Resolução, deverão estar preenchidas por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.
Art. 13. Os ocupantes das funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, serão designados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o respectivo juiz eleitoral.
Art. 14. O servidor que vier a exercer as atribuições de chefe de cartório eleitoral de Zona Eleitoral criada após a vigência da Lei nº 10.842/2004 , deverá ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias, percebendo a gratificação, com natureza pro labore , equivalente ao valor da remuneração da função comissionada correspondente, constante dos Anexos VI e VII desta Resolução, até a criação e o provimento da respectiva função.
Art. 15. A partir de 20 de fevereiro de 2004, as atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.
Art. 16. Aos servidores designados para exercer a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, aplica-se a proibição prevista no art. 366 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) .
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral promoverá, anualmente, a consolidação de todas as propostas remetidas pelos Regionais relativas à criação de cargos efetivos e funções comissionadas para as chefias de cartório das Zonas Eleitorais não contempladas pela Lei nº 10.842/2004 , e encaminhará o respectivo anteprojeto de lei ao Congresso Nacional até 31 de dezembro do exercício correspondente.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de junho de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente e relator.
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça nº 125, Seção 1, de 1.7.2004, p. 105-107.