Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral.
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.
O controle da imposição de multas de natureza administrativa e da satisfação dos débitos correspondentes deve ser viabilizado em meio eletrônico, no próprio cadastro eleitoral, mediante registro vinculado ao histórico da inscrição do infrator.
É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar a proposta, nos termos do voto do relator, com os acréscimos sugeridos pelo Ministro Fernando Neves, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 15 de junho de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Presidente.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Relator.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 127, Seção 1, de 5.7.2004, p. 3. e Este texto não substitui o publicado no RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, v. 15, nº 2, Abril/Junho/2005, p. 337-338.