
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.805, DE 8 DE JUNHO DE 2004
A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1º de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando a legenda pela qual o deputado federal foi eleito e diplomado.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 127, Seção 1, de 5.7.2004, p. 2.