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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.782, DE 27 DE MAIO DE 2004

Requisição. Servidores municipais, estaduais e federais em estágio probatório. Impossibilidade. Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90. Incidência. Proibição.
1. Os servidores federais, estaduais e municipais em estágio probatório não podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, salvo para ocupar funções comissionadas de níveis 8 a 10, conforme dispõe o art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 6.999/82.
2. Ainda que os estatutos de servidores municipais e estaduais não estabeleçam vedação à requisição em estágio probatório, não há como afastar esse óbice, porque a avaliação do servidor em início de carreira deve, preferencialmente, ser efetuada pelo órgão a que pertença e onde, em princípio, desempenhará suas funções, além do que em relação aos servidores desta Justiça Especializada incide a proibição contida na Lei nº 8.112/90.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 27 de maio de 2004.

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