
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.782, DE 27 DE MAIO DE 2004
Requisição. Servidores municipais, estaduais e federais em estágio probatório. Impossibilidade. Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90. Incidência. Proibição.
1. Os servidores federais, estaduais e municipais em estágio probatório não podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, salvo para ocupar funções comissionadas de níveis 8 a 10, conforme dispõe o art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 6.999/82.
2. Ainda que os estatutos de servidores municipais e estaduais não estabeleçam vedação à requisição em estágio probatório, não há como afastar esse óbice, porque a avaliação do servidor em início de carreira deve, preferencialmente, ser efetuada pelo órgão a que pertença e onde, em princípio, desempenhará suas funções, além do que em relação aos servidores desta Justiça Especializada incide a proibição contida na Lei nº 8.112/90.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 27 de maio de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 137, Seção 1, de 19.7.2004, p. 5.