
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.778, DE 27 DE MAIO DE 2004
CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. CANDIDATURA NATA.
“1. - Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições?
2. - Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução - no prazo que lhes faculta a lei - com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e. assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal?
3. - Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do artigo 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [sic] - Acórdão, em anexo)”.
Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 27 de maio de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 211, Seção 1, de 3.11.2004 p. 112.