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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.711, DE 6 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência e para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei nº 9.800 , de 26 de maio de 1999, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei nº 9.800/99, art. 1º) .

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo não poderá ser utilizado para o recebimento de petições recursais dirigidas ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES PELA INTERNET

Art. 2º O sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico: www.tse.gov.br .

Art. 2º O sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados, servidores e membros do Ministério Público Eleitoral previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico: www.tse.jus.br . (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo está sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.

I – No ato do cadastramento, o advogado deverá fornecer endereço de correio eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

II – Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o advogado cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta Resolução.

I - No ato do cadastramento, o usuário deverá fornecer endereço eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

II - Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o usuário cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do serviço “Petição Online ”, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral.

I – O serviço “Petição Online ” permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do sistema de petição eletrônica, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

I - O sistema de petição eletrônica permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio; (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

II – Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;

III – As petições deverão ser digitadas no formato “doc”, “txt”, “rtf” ou “pdf”, compatíveis com o ambiente operacional Windows , limitando-se ao tamanho máximo de 2MB;

III - As petições deverão ser remetidas no formato "pdf", limitando-se ao tamanho máximo de 15MB. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

Parágrafo único. Entende-se como compatível com o ambiente operacional Windows o documento que pode ser aberto e lido em um dos seguintes programas-padrão do Tribunal Superior Eleitoral: MS Word ou Adobe Acrobat Reader . (Revogado pela Resolução nº 23.613/2019)

Art. 4º A petição será precedida de tela de encaminhamento, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.

Art. 5º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.

Art. 6º O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais.

Parágrafo único. A petição enviada pela Internet deverá conter a assinatura digitalizada do advogado subscritor e remetente. (Revogado pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 1º A petição enviada via Internet deverá conter a assinatura digital do advogado ou Membro do Ministério Público Eleitoral subscritor e remetente. (Incluído pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 2º No caso de o remetente ser o servidor do Ministério Público Eleitoral, a petição enviada deve conter assinatura digital do subscritor (Membro Ministério Público), em sistema interno do órgão, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. (Incluído pela Resolução nº 23.613/2019)

Art. 7º A Seção de Protocolo Geral promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e seu encaminhamento à Secretaria Judiciária.

§ 1º O advogado receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.

§ 2º O recebimento de petições pela Internet dar-se-á das 8 às 19 horas, observado o horário de Brasília.

§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada até as 19 horas, mas a protocolização só puder ser realizada no dia útil subseqüente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Superior Eleitoral, desde que a petição tenha chegado completa e sem interrupção.

Art. 7º A Seção de Protocolo Judiciário promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 1º O usuário receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 2º O sistema de peticionamento eletrônico estará disponível 24 horas. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada até as 23h59min, mas o processamento só puder ser realizado no dia útil subsequente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 4º Das petições encaminhadas e corretamente recebidas até as 16 horas será dada notícia ao remetente até as 17 horas do mesmo dia. (Revogado pela Resolução nº 23.613/2019)

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE

Art. 8º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I – o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Coordenadoria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral;

I - o recebimento, pelo sistema de fac-símile, será permitido exclusivamente pela Seção de Classificação Processual e Montagem (Seprom); (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

II – atendimento às exigências das normas processuais;

III – assinatura do advogado da parte ou do interessado;

IV – a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

V – tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número do protocolo.

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 8 às 19 horas, observado o horário de Brasília.

Art. 9º  O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 11 horas às 19 horas, observado o horário de Brasília. (Redação dada pela Resolução nº 23.336/2011)

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 11 às 19 horas, observado o horário de Brasília. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente.

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Superior Eleitoral e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TSE.

§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 9º-A Os documentos recebidos via peticionamento eletrônico ou por fac-símile serão impressos, pela Secretaria Judiciária, em frente e verso. (Incluído pela Resolução nº 23.613/2019)

Art. 10. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 11. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

Parágrafo único. As petições incompletas ou ilegíveis não serão protocolizadas.

Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocoladas e conclusas ao relator. (Redação dada pela Resolução nº 22.648/2007)

Art. 12. O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais.

Art. 13. A Coordenadoria de Comunicação manterá na página do Tribunal Superior Eleitoral o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.

Art. 13. A Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição manterá na página do Tribunal Superior Eleitoral o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários. (Redação dada pela Resolução nº 23.613/2019)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 15. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único. Os riscos de não-obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 16. Os tribunais regionais eleitorais ficam autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta Resolução, respeitada sua sistemática e seus parâmetros.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as instruções relativas ao procedimento de petições e recursos recebidos via fac-símile (Processo nº 12.348).

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de abril de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA