Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.667, DE 18 DE MARÇO DE 2004.
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Implantar, em âmbito nacional, o serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet.
Art. 2º O serviço será oferecido nas páginas dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Para a emissão de certidão de quitação pela internet, os tribunais regionais eleitorais adotarão exclusivamente o aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.621/2007)
Art. 3º São os seguintes os dados exigidos para o fornecimento da certidão de quitação eleitoral:
I - o número da inscrição;
II - o nome completo do eleitor;
III - a filiação do solicitante.
§ 1º É obrigatória a coincidência dos dados informados pelo eleitor com os constantes no Cadastro Nacional de Eleitores.
§ 2º Na hipótese de inexistência de nome dos genitores no documento de identificação, ser-lhe-á conferida a opção de preenchimento com a expressão "Não Consta/Em Branco" do campo destinado a tal informação.
Art. 4º A validação da certidão de quitação emitida por meio das páginas dos TREs e do TSE será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de inscrição, a data e o horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.
Parágrafo único. O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo eleitor e as constantes da assinatura digital geradas pela página e arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de março de 2004.
Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministra Ellen Gracie, Ministro Humberto Gomes De Barros, Ministro Cesar Asfor Rocha, Ministro Luiz Carlos Madeira.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, nº 69, Seção 1, de 12.4.2004, p. 91.