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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.902, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)

TRE/AL. CRIAÇÃO DE ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL. DESNECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NAS ATIVIDADES DE EJE. POSSIBILIDADE. 1. Desnecessário que o TRE encaminhe decisão que criou EJE para homologação se preenchidos os pressupostos adotados nas Resoluções do TSE sobre a matéria. 2. Sugere-se nova redação ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.185, de 13.8.2002, com a redação dada pela Res.-TSE nº 21.614, a fim de se estender aos membros e aos servidores do Ministério Público que desempenham atividades eleitorais a possibilidade de participarem das atividades das EJEs antes da oferta de vagas aos interessados não pertencentes à Justiça Eleitoral. 

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 24 de agosto de 2004.

Este texto não substitui o  publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 33, Seção 1, de 18.2.2005, p. 122.

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