Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.607, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.
QUESTÃO DE ORDEM. Atos preparatórios. Lista de candidatos. Art. 12 da Lei nº 9.504/97. Ordem alfabética. Manutenção. Listas por ordem numérica. Desnecessidade. Economia. Proposta. Grupo de Estudos do Sistema de Registro de Candidatura. Acolhimento.
1. Para uso no dia de votação, deverá ser encaminhada às seções eleitorais apenas lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão de ordem, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 46, Seção 1, de 9.3.2004, p. 118.