Resolução 2004

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 21.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

RESOLUÇÃO Nº 21.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. TETO CONSTITUCIONAL.

RESOLUÇÃO Nº 21.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Processo Administrativo. Consulta. Zona eleitoral do interior. Chefe de cartório. Função comissionada. Percepção integral. Impossibilidade. Chefe de cartório de zona eleitoral do interior não faz jus à percepção integral da função comissionada exercida mais os vencimentos do cargo efetivo. Não é lícito acrescer aos vencimentos do chefe de cartório de zona eleitoral do interior o valor integral da função comissionada.

RESOLUÇÃO Nº 21.971, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTORIDADE JUDICIÁRIA ELEITORAL. PODER DISCIPLINAR. SERVIDOR REQUISITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PADRONIZAÇÃO. HETEROGENEIDADE DE REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
A autoridade judiciária requisitante deverá exercer o poder hierárquico em situações concretas e provocar a instauração de processo administrativo disciplinar, que poderá ensejar a devolução do servidor infrator ao órgão de origem, no qual podem ser adotadas as medidas necessárias à aplicação das sanções previstas no regime jurídico adequado.

RESOLUÇÃO Nº 21.969, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Requisição. Servidor. Prorrogação. Prazo. Excepcionalidade.
1) Tendo em vista a carência de pessoal do Quadro Efetivo de servidores da Justiça Eleitoral e a urgência dos serviços a serem prestados por esta Justiça Especializada, autoriza-se a prorrogação excepcional, até 31.12.2005, do prazo de requisição de servidor, estabelecido na Res.-TSE nº 21.412/2003.

RESOLUÇÃO Nº 21.968, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 1998. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. NOTIFICAÇÃO AO PARTIDO E À CANDIDATA PARA SUPRIREM AS FALHAS APONTADAS PELA COEP. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUFERIR A REGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 21.966, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

CONSULTA. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEITORES. LISTAGEM. PARTIDO POLÍTICO. LEGALIZAÇÃO.
Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.964, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

Petição. Representação. Celeridade. Arquivamento. Na ausência de feitos envolvendo a autora, arquiva-se requerimento de celeridade na tramitação dos processos em que a ela seja parte.

RESOLUÇÃO Nº 21.956, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Partido Social Liberal (PSL). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95.

RESOLUÇÃO Nº 21.954, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. DESAPROVAÇÃO.
Desaprovada a prestação de contas do Partido Trabalhista do Brasil referente ao exercício financeiro de 2003, diante da inércia do partido, que, apesar das oportunidades concedidas, não regularizou as falhas encontradas.

RESOLUÇÃO Nº 21.952, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Petição. Partido da Frente Liberal (PFL). Recibos eleitorais. Sistema. Reformulação do software. Informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.950, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004

Petição. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Recibos eleitorais. Sistema. Sugestões. Informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Impossibilidade de atendimento.

RESOLUÇÃO Nº 21.940, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO TSE. ADEQUAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS À JORNADA CONSTITUCIONAL E À LEI Nº 8.112/90.
Precedentes.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 21.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei na 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogada pela Resolução nº 23.507/2017)

RESOLUÇÃO Nº 21.902, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.

TRE/AL. CRIAÇÃO DE ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL. DESNECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NAS ATIVIDADES DE EJE. POSSIBILIDADE. 1. Desnecessário que o TRE encaminhe decisão que criou EJE para homologação se preenchidos os pressupostos adotados nas Resoluções do TSE sobre a matéria. 2. Sugere-se nova redação ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.185, de 13.8.2002, com a redação dada pela Res.-TSE nº 21.614, a fim de se estender aos membros e aos servidores do Ministério Público que desempenham atividades eleitorais a possibilidade de participarem das atividades das EJEs antes da oferta de vagas aos interessados não pertencentes à Justiça Eleitoral. 

RESOLUÇÃO Nº 21.901, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

Consulta. Partido da Frente Liberal e Partido dos Trabalhadores. Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio “can.br”. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a “com.br”, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação “can.br”.

RESOLUÇÃO Nº 21.899, DE 14 DE AGOSTO DE 2004.

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.

RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinado aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.853, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Conhece-se da consulta por não versar prazo de desincompatibilização.

1. "O formulário anexo ajusta-se aos dispositivos legais vigentes"?

Sim.

2. "É possível a inserção, nesse formulário, da frase 'A assinatura neste formulário não representa filiação'"?

Sim.

3. "O cidadão analfabeto pode manifestar seu apoio por meio da impressão digital"?

Sim, contanto que identificado pelo nome; números de inscrição, zona e seção; município; unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral.

4. É possível acrescentar outros campos de identificação no formulário, tais como endereço e telefone do assinante"?

Sim.

RESOLUÇÃO Nº 21.843, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.

RESOLUÇÃO Nº 21.842, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos. 

RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

RESOLUÇÃO Nº 21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 21.830, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do sistema de acompanhamento de documentos e processos.

RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.819, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Eleições 2004. Atos preparatórios. Corregedoria-Geral Eleitoral. Indagação. Arts. 57, parágrafo único, e 45, inciso III e parágrafo único, ambos da Res.-TSE nº 21.633. Alcance. Eleitor com necessidades especiais. Voto. Exercício. Sigilo. Princípios. Compatibilização. Critérios. Adoção.

RESOLUÇÃO Nº 21.805, DE 8 DE JUNHO DE 2004

A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1º de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando a legenda pela qual o deputado federal foi eleito e diplomado.

RESOLUÇÃO Nº 21.802, DE 3 DE JUNHO DE 2004.

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PARENTESCO COM CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. IMPEDIMENTO. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.
Juiz de Tribunal Regional Eleitoral que tiver parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, candidato a cargo eletivo em município do estado, fica impedido de exercer as funções eleitorais relativamente ao processo eleitoral que se realizar no município da candidatura do parente, no período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária e a proclamação definitiva dos eleitos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.794, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
- Não se conhece de consulta formulada em termos genéricos.

RESOLUÇÃO Nº 21.793, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.791, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR. VICE. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO.
- O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.
- Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.

RESOLUÇÃO Nº 21.789, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. ELEITORAL. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88, ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 7º).
2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.

RESOLUÇÃO Nº 21.788, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. REGISTRO. NÚMERO.
- Os candidatos ao cargo de prefeito deverão ser registrados com o número identificador do partido político ao qual estejam filiados.

RESOLUÇÃO Nº 21.787, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

CONSULTA. MILITAR DA ATIVA. CONCORRÊNCIA. CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/2004, ART. 14, § 1º.

1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).

RESOLUÇÃO Nº 21.786, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE.
- O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição.
- É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo municipal.
- A inelegibilidade de corrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular.

RESOLUÇÃO Nº 21.785, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE. PODER. EXECUTIVO. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO.
- Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes.

RESOLUÇÃO Nº 21.784, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PREFEITO. DISPUTA DE MESMO CARGO. MUNICÍPIO VIZINHO. DOMICÍLIO. MUDANÇA. AFASTAMENTO.
- Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.
- Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.

RESOLUÇÃO Nº 21.783, DE 1º DE JUNHO DE 2004

CONSULTA. PARTIDO INCORPORADOR. FUNDO PARTIDÁRIO. COTAS. DEVOLUÇÃO.
- O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.
- É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.

RESOLUÇÃO Nº 21.782, DE 27 DE MAIO DE 2004

Requisição. Servidores municipais, estaduais e federais em estágio probatório. Impossibilidade. Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90. Incidência. Proibição.
1. Os servidores federais, estaduais e municipais em estágio probatório não podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, salvo para ocupar funções comissionadas de níveis 8 a 10, conforme dispõe o art. 20, § 3º, Lei nº 8.112/90, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 6.999/82.
2. Ainda que os estatutos de servidores municipais e estaduais não estabeleçam vedação à requisição em estágio probatório, não há como afastar esse óbice, porque a avaliação do servidor em início de carreira deve, preferencialmente, ser efetuada pelo órgão a que pertença e onde, em princípio, desempenhará suas funções, além do que em relação aos servidores desta Justiça Especializada incide a proibição contida na Lei nº 8.112/90.

RESOLUÇÃO Nº 21.781, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. AMAB. JUÍZES DE DIREITO EXERCENDO FUNÇÕES DE JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA OU DE JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO DESSAS FUNÇÕES COM A JURISDIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE.
1. Juiz de direito no exercício de funções administrativas em Tribunal de Justiça não pode exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral, pois esta precede e tem prevalência sobre qualquer outra atividade.
2. Tribunal de Justiça pode escolher, para compor Tribunal Regional Eleitoral, na vaga reservada aos juízes de direito, juiz que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da presidência. Entretanto, o escolhido deve afastar-se das funções administrativas para assumir a vaga no TRE.
3. O juiz mais antigo, quando em exercício da função de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da Presidência de Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.779, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. REELEIÇÃO. CÔNJUGE. EX-PREFEITO. RENÚNCIA. PRIMEIRO MANDATO. ELEGIBILIDADE. EX-CUNHADO. PREFEITO.
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o parentesco por afinidade -, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato.

RESOLUÇÃO Nº 21.778, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. CANDIDATURA NATA.
“1. - Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições?
2. - Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução - no prazo que lhes faculta a lei - com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e. assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal?
3. - Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do artigo 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [sic] - Acórdão, em anexo)”.
Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 21.777, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. PARENTE DE PREFEITO DE MUNICÍPIO-MÃE. ELEGIBILIDADE. CANDIDATURA PARA CARGO IDÊNTICO NO MUNICÍPIO DESMEMBRADO. POSSIBILIDADE.
É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 21.776, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. ELEIÇÕES 2004.
Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas.

RESOLUÇÃO Nº 21.775, DE 27 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. CANDIDATURA DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS RECONHECIDA NA SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7º, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional.

RESOLUÇÃO Nº 21.774, DE 27 DE MAIO DE 2004

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU). COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999. DESAPROVAÇÃO.
Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades ofertadas para tal fim.

RESOLUÇÃO Nº 21.773, DE 27 DE MAIO DE 2004

CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA RUY COSTA PIMENTA.
Contas consideradas não prestadas.

RESOLUÇÃO Nº 21.772, DE 25 DE MAIO DE 2004

Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação.
1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 1º, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90.
2. Membros de diretoria e/ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo de quatro meses.

RESOLUÇÃO Nº 21.771, DE 25 DE MAIO DE 2004

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000. DESAPROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 21.738, DE 4 DE MAIO DE 2004.

Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.

RESOLUÇÃO Nº 21.726, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Mesário. Nomeação. Período. Início. Fim. Substituição. Recusa. Impugnação.

1. A nomeação dos mesários poderá ocorrer entre 10.6.2004 e 4.8.2004, devendo ser feita tão logo seja possível, de modo que possam ser apreciadas eventuais impugnações ou recusas e feitas, se necessário, novas nomeações, com prazo para manifestação dos interessados, a fim de que as mesas receptoras de votos estejam completas no dia da eleição.

2. A nomeação de eleitores na hora da votação só é admitida no caso de faltar algum mesário já nomeado, não sendo possível nem recomendável que a complementação da mesa seja feita no dia da eleição, pelo respectivo presidente, pois isso afastaria a possibilidade de análise dos nomes pelos interessados.

RESOLUÇÃO Nº 21.725, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Gescape. Proposta. Critérios. Sistema informatizado de distribuição de inserções. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 21.711, DE 6 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.667, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 21.653, DE 9 DE MARÇO DE 2004.

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos. Revoga a Resolução- TSE nº 19.410, de 5 de dezembro de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 21.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.

ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.

RESOLUÇÃO Nº 21.634, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar nº 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004.
1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente.
2. As peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.

RESOLUÇÃO Nº 21.632, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

Questão de ordem. Eleitor. Identificação. Votação. Certidão de nascimento ou de casamento. Utilização. Impossibilidade. Medida. Ampla divulgação.
1. A partir das eleições de 2004, certidão de nascimento ou de casamento não mais serão considerados documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.

RESOLUÇÃO Nº 21.631, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

Pesquisa eleitoral. Res.-TSE nº 21.576. Estatístico responsável. Empresa. Conselho Federal de Estatística (CONFE). Registro profissional. Decreto nº 62.497/68. Identificação. Necessidade.

1. O número do registro da empresa que efetuou a pesquisa, caso o tenha, o nome do estatístico por ela responsável e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística devem ser informados no pedido de registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral, não sendo necessário que essa indicação seja feita a cada nova pesquisa.

2. Inclusão dos incisos X e XI no art. 2º da Res.-TSE nº 21.576.

RESOLUÇÃO Nº 21.607, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

QUESTÃO DE ORDEM. Atos preparatórios. Lista de candidatos. Art. 12 da Lei nº 9.504/97. Ordem alfabética. Manutenção. Listas por ordem numérica. Desnecessidade. Economia. Proposta. Grupo de Estudos do Sistema de Registro de Candidatura. Acolhimento.

1. Para uso no dia de votação, deverá ser encaminhada às seções eleitorais apenas lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.

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