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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.574, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,

considerando a previsão legal de arquivamento pela Justiça Eleitoral de informações relativas a filiação partidária (Lei nº 9.096/95);

considerando a necessidade de implantação de nova sistemática de anotação de filiação partidária em virtude das dificuldades encontradas pelas zonas eleitorais para controlar os registros de filiações comunicadas pelos partidos, com base nas relações encaminhadas ou nas informações constantes do cadastro;

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2004, será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, o Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do TSE.

Art. 1º O Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)

Art. 2º Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados.

Art. 3º Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, deverão preferencialmente utilizar o “Módulo Partido” do Sistema de Filiação Partidária, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados.

Art. 3º Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, deverão utilizar o 'Módulo Partido' do Sistema de Filiação Partidária, colocado à disposição pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)

Parágrafo único. A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição de todos os partidos políticos o Sistema de Filiação Partidária e indicará o leiaute do arquivo a ser encaminhado à Justiça Eleitoral àqueles que dispuserem de sistemas próprios de controle de filiação.

Art. 4º Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das informações recebidas, após o qual os dados serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá nos sete dias subseqüentes.

Art. 4º Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral enviará os dados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá no prazo de
sete dias. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)

§ 1º Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados.

§ 2º As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no sistema pelo cartório eleitoral, no prazo de sete dias, após o qual a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação.

§ 2º As correções apresentadas pelos partidos serão recebidas no sistema pelo cartório eleitoral, após o que a Secretaria de Informática do TSE providenciará, no prazo de sete dias, o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação. (Redação dada pela Resolução nº 22.085/2005)

§ 3º Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão, pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser.

Art. 4º-A Determinado pelo juiz eleitoral, a partir de reclamação de filiado, ao partido que, por desídia ou má-fé, deixou de incluir seu nome na última relação, o cumprimento do que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.096/95, o processamento da nova relação atualizada ocorrerá no último dia útil dos meses pares, excetuados os de abril e outubro. (Incluído pela Resolução nº 22.085/2005)

Art. 5º As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95, deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no sistema de filiação partidária.

Art. 6º A comunicação obrigatória do eleitor que se filia a outro partido ao juiz eleitoral da zona em que é inscrito, com a finalidade de cancelamento da filiação anterior, recebida no cartório até o dia imediato ao da nova filiação, ensejará o correspondente registro de desfiliação na última relação do partido, anteriormente arquivada no sistema.

§ 1º Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice, e gerará comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a ser imediatamente submetida ao juiz eleitoral para decisão.

§ 2º Declarada a nulidade, o juiz eleitoral determinará o registro pertinente no sistema e a comunicação aos partidos interessados e ao eleitor.

Art. 7º As zonas eleitorais que não dispuserem do sistema ELO deverão fazer o encaminhamento, à Secretaria de Informática do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, dos disquetes recebidos pelos partidos e gerados a partir da digitação das listagens pela própria zona. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)

Art. 8º A Secretaria de Informática providenciará a exclusão das informações sobre filiação partidária registradas no cadastro eleitoral por meio de códigos FASE, das quais passarão a compor a base inicial de dados do novo sistema de filiação as relativas a registro de código FASE 221 em situação ativa ou sub judice. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)

Parágrafo único. O comando, pelas zonas eleitorais, de códigos FASE relativos a filiação partidária (221 e 400) no cadastro eleitoral somente será autorizado até 31.12.2003.

Art. 9º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.

Art. 10. A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apresentação oficial aos diretórios nacionais de partidos políticos do novo sistema de filiação partidária, no prazo de 15 dias, contados da aprovação desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 22.085/2005)

Art. 11. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 27 de novembro de 2003.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente - Ministro Barros Monteiro, relator - Ministra Ellen Gracie - Ministro Marco Aurélio - Ministro Fernando Neves - Ministro Luiz Carlos Madeira.