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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.461, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.517, DE 4 DE ABRIL DE 2017.)

Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral e altera o formulário Modelo 2 (Res. nº 9.407/72).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.

Art. 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

§ 1º A postulação em juízo será comprovada por certidão das distribuições dos juízos ou tribunais, ou pela relação dos processos fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento dos feitos.

§ 2º As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão comprovadas por atestados das entidades públicas ou sociedades privadas às quais houver o advogado prestado serviços, discriminando-se o tempo e o conteúdo da atividade.

§ 3º Poderá ser exigida do interessado a juntada de cópia autêntica dos próprios atos praticados ou da declaração de bens e renda que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.

Art. 3º O interessado anexará ao processo o seu  curriculum vitae, certidões relativas a processos disciplinares perante o Conselho Seccional da OAB de sua inscrição principal e de ações penais e cíveis das distribuições dos feitos estaduais e federais da comarca em que for domiciliado.

Art. 4º Poderá ser solicitada do interessado a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.

Art. 5º A comprovação do efetivo exercício da advocacia será dispensada quando o advogado tiver integrado o Tribunal Regional Eleitoral como juiz efetivo ou substituto.

Art. 6º O formulário modelo 2 é o constante do Anexo I, desta resolução.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 19 de agosto de 2003.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro FERNANDO NEVES