Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.423, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 23 do Código Eleitoral , e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, que lhe assegura a faculdade de promover alterações em sua estrutura orgânica, observada a vedação quanto ao aumento de despesa;

Considerando, ainda, o contido no art. 9º da Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as seguintes alterações na estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral:

I – extinção da Chefia de Segurança do Gabinete da Presidência;

II – transformação da Assessoria de Segurança, atualmente subordinada ao Diretor-Geral, em Seção de Segurança, na Secretaria de Administração, subordinada diretamente ao Secretário;

III – transformação da Assessoria Técnica em Assessoria de Planejamento e Organização;

IV – alteração da denominação do Serviço de Assistência Médica e Social, atualmente subordinado ao Diretor-Geral, para Coordenadoria de Assistência Médica e Social, subordinada à Secretaria de Recursos Humanos;

V – subordinação da Assessoria Jurídica ao Diretor-Geral;

VI – transposição da Secretaria de Controle Interno para a Presidência do Tribunal;

VII – criação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias no Gabinete da Presidência do Tribunal.

Art. 2º Transformar os seguintes cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral:

I – a função comissionada de Chefe de Segurança, nível FC-5, em Chefe de Seção, remanejando-a do Gabinete da Presidência para a Secretaria de Administração;

II – o cargo em comissão, de Assessor de Segurança, nível CJ-1, em Assessor III, remanejando-o do Gabinete do Diretor-Geral para a Presidência do Tribunal;

III – o cargo em comissão de Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social, nível CJ-2, em Coordenador,  remanejando-o para a Secretaria de Recursos Humanos;

IV – a função comissionada de Assessor-Chefe, nível FC-6, da Divisão de Pagamento, em Chefe de Divisão;

Art. 3º Remanejar os seguintes cargos em comissão e função comissionada do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral:

I – o cargo em comissão de Assessor III, nível CJ-1, da Assessoria Jurídica para a Assessoria de Planejamento e Organização;

II – a função comissionada de Assistente de Chefia, nível FC-4, da Secretaria de Controle Interno para a Presidência do Tribunal;

III – a função comissionada de Assistente de Chefia, nível FC-4, do Gabinete do Diretor-Geral para a Assessoria de Planejamento e Organização;

IV – a função comissionada de Assessor II, nível FC-6, da Assessoria de Planejamento e Organização para o Gabinete do Diretor-Geral.

Art. 4º Os arts. 2º , , 10 , 11 , 13 , 36 , 46 , 62 e 111 ,  bem como o inciso II do art. 116 , os incisos IV do caput, III do § 2º e III do § 4º do art. 117, do Regulamento da Secretaria , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral tem a seguinte estrutura orgânica:

I – unidades de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete da Presidência;

a.1) Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Assessoria de Articulação Parlamentar;

e) Secretaria das Sessões;

f) Assessoria de Assuntos Internacionais;

g) Secretaria de Controle Interno;

II – unidades de assistência direta e imediata aos Ministros:

a) Gabinetes de Ministros;

III – unidade de supervisão e coordenação geral:

a) Secretaria do Tribunal.”;

Art. 9º À Secretaria do Tribunal compete planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de apoio do Tribunal, desenvolvidas pelas unidades específicas, observadas as orientações da Presidência e as deliberações do Tribunal, e propor, no âmbito da Justiça Eleitoral, diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de planejamento e logística das eleições.

Art. 10. A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I – unidades de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Organização;

c) Assessoria Jurídica;

II – unidades específicas:

a) Secretaria Judiciária;

b) Secretaria de Orçamento e Finanças:

c) Secretaria de Administração;

d) Secretaria de Recursos Humanos;

e) Secretaria de Documentação e Informação;

f) Secretaria de Informática.

Art. 11. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I – (...)

II – (...)

III – prestar apoio administrativo ao Diretor-Geral, à Assessoria de Planejamento e Organização e à Assessoria Jurídica;

IV – (...).”;

Art. 13. À Assessoria de Planejamento e Organização compete:

I – assessorar o Diretor-Geral na definição de planos de ação e na fixação de diretrizes;

II – analisar propostas de regulamentação dos serviços  afetos a cada uma das secretarias, encaminhadas à apreciação do Diretor-Geral;

III – assistir o Diretor-Geral na coordenação do processo de planejamento do Tribunal, bem como na interligação e compatibilização de planos globais, gerenciais e operacionais;

IV – promover estudos, analisar proposições e apresentar projetos sobre a estrutura orgânica do Tribunal;

V – coordenar projetos sobre racionalização de métodos, procedimentos e rotinas a serem implantados nas unidades do Tribunal;

VI – elaborar propostas de regulamentação dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal;

VII – elaborar, propor, implementar e acompanhar projetos e programas voltados para a gestão pela qualidade total.”;

Art. 36. À Secretaria de Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Eleitoral, bem como propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades, e ainda:

I – atuar como órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal;

II – integrar as atividades das suas coordenadorias, estabelecendo a racionalização das rotinas desenvolvidas e a troca de informações.”;

Art. 46. A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete:

a) Comissão Permanente de Licitação;

II – Assessoria de Arquitetura e Engenharia;

III – Coordenadoria de Material e Patrimônio:

a) Seção de Compras;

b) Seção de Administração de Material;

c) Seção de Contratos;

IV – Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:

a) Seção de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Seção de Análise Técnica;

V – Coordenadoria de Serviços Gerais:

a) Seção de Serviços Gerais;

b) Seção de Manutenção e Instalações;

b) Seção de Transportes;

VI – Seção de Segurança.”;

Art. 62. A Secretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Coordenadoria Técnica:

a) Seção de Legislação e Normas;

b) Seção de Inativos e Pensionistas;

c) Seção de Direitos e Deveres;

d) Seção de Informações de Processos Administrativos;

III – Coordenadoria de Pessoal:

a) Divisão de Pagamento:

a.1) Seção de Execução;

b) Seção de Benefícios;

c) Seção de Cadastro;

IV – Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a) Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação;

b) Seção de Treinamento e Capacitação;

c) Seção de Planejamento;

V – Coordenadoria de Assistência Médica e Social:

a) Seção de Atendimento Ambulatorial;

b ) Seção de Apoio Administrativo.”;

Art. 111. A Secretaria do Tribunal, o Gabinete da Presidência, as assessorias, as secretarias, as coordenadorias, a Divisão de Pagamento, as seções e os setores serão dirigidos, respectivamente, pelo Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Secretários, Coordenadores, Chefe de Divisão, Chefes de Seção e Chefes de Setor, cujas funções serão providas de acordo com a legislação pertinente.”;

Art. 116 (...)

II – assessorar o Presidente, o Vice-Presidente e demais Ministros em assuntos da competência da Secretaria do Tribunal;”

Art. 117 (...)

IV – propor ao Diretor-Geral o estabelecimento de normas e critérios para disciplinar a execução dos trabalhos afetos a sua Secretaria;

§ 2º (...)

III – apresentar ao Diretor-Geral os processos de tomada de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com os respectivos relatórios, certificados e pareceres de auditoria;

§ 4º (...)

III – submeter ao Diretor-Geral, devidamente informados, os pedidos de créditos adicionais formulados pelos tribunais regionais eleitorais e os destaques orçamentários para outros órgãos;”.

Art. 5º Ficam acrescentados, no Regulamento da Secretaria, os seguintes dispositivos:

I - na Seção I-A - da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, o art. 3º-A :

"Seção I-A - Da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias

Art. 3º-A. À Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias compete coordenar as atividades relacionadas ao exame e instrução de processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos e os relativos às contas de campanhas eleitorais e ainda:

I - propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral;

II - pesquisar, selecionar, catalogar e atualizar a legislação, a jurisprudência, a doutrina e os atos administrativos relacionados à área de contas eleitorais e partidárias;

III - emitir parecer sobre consultas relativas a assuntos pertinentes à sua área de competência;

IV - propor a realização de auditorias contábil, financeira e patrimonial, a serem aplicados nos entes partidários.";

II - na Seção VI-A - da Secretaria de Controle Interno, os arts. 8º-A , 8º-B , 8º-C , 8º-D , 8º-E , 8º-F , 8º-G , 8º-H e 8º-I com a seguinte redação:

"Seção VI-A - Da Secretaria de Controle Interno

Art. 8º-A. À Secretaria de Controle Interno, integrante do Sistema de Controle Interno instituído pela Constituição Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de controle interno do Tribunal e, ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades.

Art. 8º-B. A Secretaria de Controle Interno tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Coordenadoria de Auditoria:

a) Seção de Auditoria;

b) Seção de Controle e Análise de Custos;

III - Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão:

a) Seção de Acompanhamento de Gestão;

b) Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões.

Art. 8º-C. O Secretário de Controle Interno poderá criar comissões técnicas com a finalidade de, no âmbito de sua competência, sistematizar, orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades gestoras do Tribunal.

Subseção I - Da Coordenadoria de Auditoria

Art. 8º-D. À Coordenadoria de Auditoria compete:

I - coordenar as atividades de auditoria nas unidades gestoras do Tribunal;

II - coordenar as auditorias sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos das unidades da Secretaria do Tribunal;

III - coordenar a realização de auditoria sobre os sistemas eletrônicos de processamento de dados, quanto à eficiência e segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade dos sistemas desenvolvidos em computadores existentes nas unidades do Tribunal.

Art. 8º-E. À Seção de Auditoria compete:

I - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão nas unidades da Secretaria do Tribunal;

II - elaborar o Manual de Auditoria e o Plano Geral de Atividades de Auditoria;

III - realizar auditorias operacionais sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas utilizados no Tribunal;

IV - fiscalizar, auditar e emitir relatórios, certificados e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos das unidades gestoras do Tribunal;

V - participar de auditorias especiais e integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, mediante concurso dos segmentos de Controle Interno dos tribunais regionais eleitorais;

VI - manifestar-se sobre os atos de gestão denunciados como irregulares ou ilegais, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;

VII - sugerir providências para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação de recursos financeiros e no uso de bens públicos, no caso de constatação de irregularidades;

VIII - acompanhar as providências adotadas pelas áreas e unidades auditadas, em decorrência de impropriedades e irregularidades detectadas nos trabalhos de auditoria, manifestando-se sobre sua eficácia e propondo, quando for o caso, o encaminhamento dessas providências ao Tribunal de Contas da União (TCU) para juntada aos processos respectivos;

IX - propor, disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes;

X - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e valores da União ou daqueles pelos quais esta seja responsável;

XI - conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento das contas pelo TCU, os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados a auditorias realizadas;

XII - realizar auditoria sobre os sistemas informatizados, quanto à eficiência, segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade;

XIII - fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo TCU.

Art. 8º-F. À Seção de Controle e Análise de Custos compete:

I - verificar e analisar os processos relacionados com a execução orçamentária e financeira do Tribunal, quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade dos resultados alcançados;

II - acompanhar as operações efetuadas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) pelas unidades gestoras do Tribunal;

III - acompanhar e verificar a exata observância dos limites de saque fixados na programação financeira;

IV - propor normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela Administração com vistas à melhoria do sistema de controle interno, visando à uniformidade dos procedimentos;

V - analisar e monitorar o cumprimento de metas físicas dos programas e atividades do Tribunal e estimular os órgãos e unidades na implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro;

VI - elaborar estudos com vistas a estabelecer parâmetros físicos e financeiros a serem introduzidos nas contratações do Tribunal;

VII - acompanhar os processos administrativos e disciplinares, observando a eventual apuração de responsabilidade que implique prejuízo ao patrimônio público;

VIII - verificar o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao erário nos processos de apuração de responsabilidade;

IX - fornecer a órgãos ou unidades do Tribunal os elementos necessários para subsidiar resposta às diligências do TCU e acompanhar o cumprimento dos prazos concedidos pelo Controle Externo;

X - propor auditorias especiais sempre que a materialidade, relevância ou risco envolvido na execução da despesa indicar essa necessidade.

Subseção II - Da Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão

Art. 8º-G. À Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão compete:

I - coordenar os exames dos atos relativos a licitação e contratos;

II - emitir parecer sobre a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

III - orientar, acompanhar, avaliar e verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões.

Art. 8º-H. À Seção de Acompanhamento de Gestão compete:

I - atualizar os arquivos sobre legislação, normas e jurisprudências pertinentes a licitações, contratos, pessoal, administração financeira, contabilidade, auditoria e sobre outros assuntos de interesse da Secretaria;

II - elaborar e divulgar tabelas atualizadas de índices e coeficientes e de limites de licitação;

III - analisar os processos de licitação e as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, realizadas pelo Tribunal, observando a legalidade dos atos de gestão e a autenticidade da documentação apresentada;

IV - propor a impugnação de atos de gestão vinculados a licitação e contratos considerados irregulares ou ilegais e sugerir à Coordenadoria a realização de auditorias.

Art. 8º-I. À Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões compete:

I - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões, submetendo os resultados à apreciação e ao julgamento do TCU;

II - propor seja dada ciência ao TCU sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, inclusive quanto a descumprimento de prazos, detectada nos processos de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão, sob pena de responsabilidade solidária;

III - verificar o cumprimento da exigência de entrega à Secretaria de Recursos Humanos das Declarações de Bens e Rendas das autoridades e servidores do Tribunal, na forma das instruções baixadas pelo TCU;

IV - atestar a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados, nos termos das instruções baixadas pelo TCU, propondo sejam solicitados dos declarantes esclarecimentos sobre eventuais distorções detectadas;

V - propor os termos da comunicação a ser feita ao TCU, quando forem insatisfatórios os esclarecimentos ou constatar-se a omissão da entrega da Declaração de Bens e Rendas;

VI - controlar o encaminhamento ao TCU das informações relativas aos atos de admissão de pessoal e concessões.";

III - na Seção VII - da Secretaria do Tribunal, a Subseção II-A e seu art. 14-F , com a seguinte redação:

"Subseção II-A - Da Assessoria Jurídica

Art. 14-F. À Assessoria Jurídica compete:

I - elaborar estudos e realizar pesquisas jurídicas sobre assuntos pertinentes ao TSE e à Justiça Eleitoral;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - apreciar juridicamente recursos administrativos encaminhados ao Diretor-Geral;

IV - instruir processos ou procedimentos administrativos submetidos ao Diretor-Geral;

V - elaborar ou revisar anteprojetos de lei e propostas de resolução, instruções normativas e outros atos administrativos;

VI - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, cartas-convites, contratos, convênios e demais ajustes a serem celebrados pelo Tribunal, bem como as respectivas alterações ou aditamentos;

VII - manifestar-se, previamente, sobre o cabimento de dispensa ou reconhecimento de inexigibilidade de licitação;

VIII - manifestar-se sobre questões interpretativas suscitadas em editais e outros procedimentos licitatórios, bem como em contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Tribunal;

IX - responder a consultas jurídicas formuladas ou encaminhadas pelo Diretor-Geral;

X - pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza jurídica, especialmente na área do Direito Administrativo;

XI - colaborar com as diversas secretarias, oferecendo subsídios ou orientação jurídica quando solicitado;

XII - sugerir o concurso de instituições em áreas especializadas do Direito, mediante contratação ou outro meio possível;

XIII - executar outras atividades típicas de Assessoria Jurídica ou pertinentes às atribuições da unidade.";

IV - na Seção XI - Da Secretaria de Administração, o inciso XI do art. 54 , o inciso IV do art. 55 e a Subseção VII e seu art. 60- A , com a seguinte redação:

" Art. 54 (...)

XI - registrar a conformidade diária dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 55 (...)

IV - registrar a conformidade de suporte documental, certificando a existência de documentos hábeis que comprovem as operações e retratem as transações efetuadas.";

"Subseção VII - Da Seção de Segurança

Art. 60-A. À Seção de Segurança compete:

I - controlar, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, o acesso e a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal;

II - exercer as atividades de segurança do patrimônio do TSE e supervisioná-las quando parcialmente exercidas por empresas contratadas;

III - auxiliar a atividades de segurança de vigilância externa, a cargo das instituições oficiais competentes, e supervisioná-las quando supletivamente contratadas com empresas particulares;

IV - velar pelo perfeito funcionamento dos dispositivos e equipamentos de segurança instalados nas dependências do Tribunal;

V - promover ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros;

VI - recolher objetos perdidos e achados nas dependências do Tribunal;

VII - executar, controlar e fiscalizar os serviços de segurança pessoal dos Ministros;

VIII - apoiar o Cerimonial, nas atividades de segurança, nos eventos do TSE que envolvam a presença de Ministros do Tribunal e outras autoridades;

IX - propor normas e procedimentos de segurança;

X - realizar outras atividades típicas da Seção.";

V - na Seção XII - Da Secretaria de Recursos Humanos, a Subseção V e seus arts. 80-A , 80-B , 80-C e 80-D , com a seguinte redação:

"Subseção V - Da Coordenadoria de Assistência Médica e Social

Art. 80-A. A Coordenadoria de Assistência Médica e Social tem a seguinte estrutura:

I - Seção de Atendimento Ambulatorial;

II - Seção de Apoio Administrativo.

Art. 80-B. À Coordenadoria de Assistência Médica e Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, de enfermagem e do apoio administrativo em caráter preventivo, assistencial e emergencial, além de atender a consultas e demais procedimentos específicos médicos, bem como colaborar com as atividades de apoio social aos Ministros, servidores ativos e inativos do Tribunal, seus dependentes, pensionistas e requisitados no que couber.

Art. 80-C. À Seção de Atendimento Ambulatorial compete:

I - realizar atendimento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem aos Ministros, servidores, dependentes, pensionistas e requisitados;

II - prestar assistência médico-domiciliar aos Ministros e servidores quando necessário;

III - elaborar as escalas de atendimento médico, odontológico e psicológico;

IV - proceder a exame clínico e avaliação de exames complementares para posse de candidatos aos cargos da Secretaria do Tribunal;

V - revisar e homologar laudos fornecidos por médicos não pertencentes ao corpo clínico do Tribunal para concessão de licença médica, promovendo perícias médicas e odontológicas, para os fins previstos em lei, inclusive formação de juntas médicas;

VI - promover orientação, de natureza preventiva e curativa, à saúde, por meio de atividades educativas;

VII - supervisionar tecnicamente os serviços prestados por terceiros, mediante convênio, na área de saúde.

Art. 80-D. À Seção de Apoio Administrativo compete:

I - proceder à instrução, recebimento, movimentação e guarda da documentação e do material médico-odontológico;

II - proceder à redação e revisão dos expedientes da unidade, propondo normas para padronização e racionalização dos serviços;

III - prestar orientação sobre os serviços prestados pela unidade e por terceiros na área de saúde, observando a vigência dos respectivos contratos;

IV - supervisionar os serviços prestados por terceiros na área administrativa;

V - encaminhar para supervisão por parte dos integrantes da Seção de Atendimento Ambulatorial o que se referir a serviços prestados por terceiros na área de saúde.".

Art. 6º Revogam-se os arts. 12 , 14 , 14-A , 14-B , 14-C , 14-D , 14-E , 15 , 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 22 , 23 , 48 , 121 e 130, do Regulamento da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Os anexos I, II, V, VI, IX e X do Regulamento da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral ficam atualizados na forma indicada nos anexos I, II, III, IV, V e VI desta resolução, respectivamente.

Art. 8º O Diretor-Geral designará comissão incumbida da consolidação destas alterações e demais ajustes necessários no Regulamento da Secretaria.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1º de julho de 2003.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente e relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro GOMES DE BARROS

Ministro FERNANDO NEVES

Ministro CAPUTO BASTOS