Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.372, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.657, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.)
Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX e XVIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, acolhendo proposta do Ministro Corregedor-Geral;
considerando a necessidade da permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais; e considerando significativas as contribuições aos trabalhos de controle das atividades desenvolvidas pelos cartórios, proporcionadas pela padronização dos procedimentos,
RESOLVE :
Art. 1º O controle dos serviços eleitorais das zonas será realizado, diretamente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados.
§ 1º A correição tem por fim aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços e será efetivada pelo juiz da zona respectiva ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro.
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, quando entender necessário.
Art. 2º O Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional iniciará os trabalhos correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, cuja peça introdutória será a cópia do Edital de Correição, seguida do ato de designação de servidor para atuar como secretário. Parágrafo único. Os atos relacionados à atividade de correição deverão ser lavrados em duas vias, sendo uma para arquivo do cartório e outra para apresentação ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 3º A autoridade incumbida da correição, além de outras providências que julgar necessárias, verificará se:
I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos;
III - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - o cartório possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados de forma regular;
V - os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem cronológica;
VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
VII - os processos têm trâmite regular;
VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX - são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos;
X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
XI - estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 dias;
XII - as instalações do cartório são adequadas às necessidades do serviço;
XIII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIV - estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XVI - as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XVII - são obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;
XVIII - os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro;
XX - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE e os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor - FASE estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE "complemento obrigatório";
XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes;
XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança;
XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE;
XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas;
XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida;
XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;
XXIX - o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XXX - o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a freqüência e a correção necessárias;
XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas.
Art. 4º Ao realizar a correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento de representante do Ministério Público.
Art. 5º O Juiz Eleitoral deverá encaminhar relatório da correição à Corregedoria Regional até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente à sua realização, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional.
Art. 6º O Corregedor-Geral poderá, a pedido do Corregedor Regional, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou quando entender necessário, realizar correições nas zonas eleitorais ou Corregedorias Regionais.
Art. 7º As Corregedorias Regionais poderão baixar normas complementares a esta resolução, visando atender às peculiaridades das respectivas circunscrições.
Art. 8º Na última folha dos autos e livros submetidos a exame deverá ser lançada anotação "vistos em correição".
Art. 9º Às Corregedorias Regionais incumbe a fiscalização do fiel cumprimento desta resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro BARROS MONTEIRO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 25 de março de 2003
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, Seção 1, nº 74, de 17.4.2003, p. 22 e republicado no DJ-Diário da Justiça, Seção 1, nº 78, de 25.4.2003, p. 170.