Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.353, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Altera a Res./TSE nº 21.185, de 13.8.2002, que criou a Escola Judiciária Eleitoral - EJE e aprovou sua organização e funcionamento.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei n- 4.737, de 15 de julho de 1965, e pelo art. 8º do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Escola Judiciária Eleitoral para melhor desempenho de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Res/TSE nº 21.185 passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o art. 6º: (Revogado pela Resolução nº 21.614/2004).
"Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral - EJE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Vice-Diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria.
§ 1º O Diretor da EJE será um dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral ou cidadão que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 2º O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido, mediante eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral e designado em ato próprio pelo Ministro Presidente do TSE.
§ 3º O Coordenador da Secretaria será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e nomeado em ato próprio pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ 2.
§ 4º 0 Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria da EJE poderão ser substituídos ou reconduzidos a qualquer momento.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será formado:
I - pelo Diretor da EJE, que o presidirá;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho Deliberativo.
Art. 4º A Secretaria da EJE funcionará nas dependências do TSE.
§ 1º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJE será definido em ato próprio pelo Ministro Presidente do TSE, mediante proposta do Diretor da EJE.
§ 2º Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer região do País.
§ 3º A EJE, sempre que necessário, contará com o dos Tribunais e Juízos Eleitorais.
Art. 5º Compete:
I - ao Diretor da EJE:
a) submeter à deliberação da Corte o Regimento Interno da Escola Judiciária, o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além de programas eventuais;
b) aprovar o calendário de eventos;
c) supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas;
d) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; e) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
f) determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais; e
g) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo;
II - ao Vice-Diretor:
a) sob a orientação do Diretor da EJE, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação;
b) reunir-se com o Diretor da EJE sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;
c) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJE, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;
d) exercer, por delegação do Diretor da EJE, as atribuições contidas nas alíneas d, e e f do inciso I deste artigo; e
e) colaborar com o Diretor da EJE na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais;
III - ao Coordenador da Secretaria:
a) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor da EJE e ao Vice-Diretor;
b) executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores;
c) estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e
d) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor da EJE;
IV – ao Conselho Deliberativo:
a) deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas b e c do inciso I deste artigo;
b) opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE, sempre que solicitado pelo seu Direitor;
c) apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e
d) reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJE.
Art. 6º (Revogado)."
"Art. 8º Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJE serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.
§ 2º 0 magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens e diárias.
§ 3º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.
§ 4º O Diretor da EJE poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando a expensas do Tribunal Superior Eleitoral, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.
§ 5º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária destacada para a EJE".
Art. 2º Fica transferido para a EJE um cargo em comissão de Assessor - CJ 2, constante da atual lotação da Corregedoria-Geral.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 25.de fevereiro de 2003.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator.
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro BARROS MONTEIRO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 56, Seção 1, de 24.3.2003, p. 122.