Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.290, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002.
Altera a Resolução nº 21.187, de 15.8.2002, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único da Resolução nº 21.187, de 15 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os diplomas a serem expedidos pelos tribunais regionais eleitorais deverão mencionar obrigatoriamente as informações constantes dos modelos anexos.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão incluir no verso dos diplomas os seguintes dados: número de eleitores aptos a votar, total de votos apurados, votos em branco, votos nulos e abstenções na respectiva circunscrição e, quando for o caso, a quitação com o serviço militar.
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 7 de novembro de 2002.
Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 221, Seção 1, de 18.11.2002, p. 109.
(*) Os anexos encontram-se à disposição na Secretaria Judiciária.