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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.187, DE 15 DE AGOSTO DE 2002.

Dispõe sobre os modelos de diplomas nas eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Os diplomas a serem expedidos pelos tribunais regionais eleitorais aos eleitos deverão mencionar obrigatoriamente as informações constantes nos Anexos I e II.

Art. 1º Os diplomas a serem expedidos pelos tribunais regionais eleitorais deverão mencionar obrigatoriamente as informações constantes dos modelos anexos. (Redação dada pela Resolução nº 21.290/2002).

Parágrafo único. Constarão no corpo dos diplomas, para cada cargo eletivo, os dados mínimos obrigatórios, enumerados no parágrafo único do art. 215 do Código Eleitoral (Anexo I) e, no anverso, os estabelecidos no Anexo II.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão incluir no verso dos diplomas os seguintes dados: número de eleitores aptos a votar, total de votos apurados, votos em branco, votos nulos e abstenções na respectiva circunscrição e, quando for o caso, a quitação com o serviço militar.(Redação dada pela Resolução nº 21.290/2002).

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 15 de agosto de 2002. 

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente em exercício 

Ministro FERNANDO NEVES, relator 

Ministra ELLEN GRACIE 

Ministro BARROS MONTEIRO 

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

*Os anexos encontram-se à disposição na Secretaria Judiciária.