Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.166, DE 1º DE AGOSTO DE 2002.
Direito Eleitoral. Investigação judicial e Representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento.
I - O processamento e o relatório de Representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 são da competência dos Juízes Auxiliares, por força do disposto no § 3° do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o Corregedor.
II - O processamento de Representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos Juízes Auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n° 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96.
III - Em se tratando de Representação que tenha por fundamentos os arts. 41- A e 73 da Lei n° 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n° 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos Corregedores Eleitorais.
Vistos, etc.,
Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder às indagações do TRE/SP, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 1° de agosto de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 172, Seção 1, de 6.9.2002, p. 205.