
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 21.078, DE 23 DE ABRIL DE 2002
Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR - Propaganda partidária - Lei nº 9.096/95 - Propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/97 - Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc.
1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência.
2. É admissível que a representação seja oferecida pelo prejudicado, mesmo que este não se inclua entre aqueles expressamente legitimados na legislação eleitoral.
3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
4. A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, inciso XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolher a solicitação do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Paulo da Rocha Campos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 23 de abril de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 98, Seção 1, de 24.5.2002, p. 143.